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Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º, atribuições sobre os sectores do turismo e dos transportes, bem como a tutela sobre empresas públicas deste último sector.

Neste contexto e no âmbito dos objectivos do Programa do Governo apostado na racionalização, na modernização administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

A nova orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projectar eficácia na acção governativa em sectores estratégicos como o turismo e os transportes, promovendo igualmente a articulação de políticas públicas em ambos os sectores, bem como a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objectivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogadas as normas constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2007/M, de 17 de Janeiro, e 6/2005/M, de 9 de Março, na parte relativa aos serviços integrados e às empresas públicas tuteladas actualmente pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

2 - Até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e das Direcções Regionais do Turismo e dos Transportes Terrestres, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, mantêm-se transitoriamente em vigor as normas previstas nos diplomas referidos no número anterior que não contrariem o disposto no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente.

3 - O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Direcção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que actualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo em 28 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Turismo e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRTT, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRTT tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos sectores do turismo e dos transportes.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRTT:

a) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos sectores turístico e dos transportes;

b) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao sector turístico e dos respectivos planos de acção, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

c) Planear e coordenar a estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as acções promocionais;

d) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, criando as condições para o aproveitamento das oportunidades existentes;

e) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

f) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou actividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

g) Assegurar a coordenação do sector dos transportes, promover a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao desenvolvimento turístico;

h) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra-estruturas de transporte;

i) Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRTT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SRTT;

b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores do turismo e dos transportes, de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRTT;

d) Exercer a actividade normativa, reguladora e inspectiva no âmbito dos sectores adstritos à SRTT;

e) Exercer poderes de tutela sobre as empresas públicas que exerçam a sua actividade no âmbito da SRTT;

f) Aprovar os planos de actividades e respectivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a actividade das empresas públicas tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTT;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica da SRTT

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRTT prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b) Serviços da administração directa;

c) Pessoas colectivas de natureza empresarial;

d) Órgão consultivo.

Artigo 6.º

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

O Gabinete apoia o Secretário Regional no exercício da governação e daquele dependem serviços de planeamento e estratégia, de apoio técnico e de apoio à gestão.

Artigo 7.º

Administração directa

Integram a administração directa da Região, no âmbito da SRTT, os seguintes serviços:

a) Direcção Regional do Turismo;

b) Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 8.º

Pessoas colectivas de natureza empresarial

Integram o sector público empresarial, sob a tutela da SRTT, os seguintes organismos:

a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. - ANAM, S. A.;

c) Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. - APRAM, S. A.

Artigo 9.º

Órgão consultivo

O Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviadamente designado por CRTT, é o órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

Artigo 10.º

Organização interna dos serviços

1 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete e das Direcções Regionais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura interna dos serviços dependentes do Gabinete e das Direcções Regionais é definida de acordo com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

3 - A composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam de decreto regulamentar regional.

4 - Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão podem ser criadas, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Transportes, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 11.º

Estrutura e atribuições

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos, os conselheiros técnicos para o efeito nomeados e dois secretários pessoais.

3 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados, cessando automaticamente funções com a exoneração do membro do Governo.

4 - Do Gabinete do Secretário Regional dependem os seguintes serviços:

a) Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes;

b) Gabinete de Assessoria;

c) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

5 - O serviço a que se refere a alínea c) do número anterior é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Artigo 12.º

Competências

1 - Ao chefe de gabinete compete:

a) Dirigir o Gabinete e coordenar a actividade dos serviços dependentes;

b) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

c) Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os vários serviços e organismos da SRTT;

d) Estabelecer a ligação da SRTT com outros departamentos governamentais;

e) Executar as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

2 - Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 13.º

Natureza e atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico para os

Transportes

1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, adiante abreviadamente designado por GEST, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico, bem como ao acompanhamento da actividade e avaliação global de resultados obtidos pelos serviços e organismos do sector dos transportes adstritos à SRTT.

2 - O GEST prossegue as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Transportes na definição da política regional em matéria de transportes e na execução da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos;

b) Assessorar o Secretário Regional no exercício dos poderes de regulação, supervisão, coordenação e planeamento no sector dos transportes de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;

c) Propor ou emitir pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para o sector dos transportes aéreos e marítimos;

d) Contribuir para a definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector dos transportes;

e) Promover estudos e propor instrumentos de articulação entre o sector dos transportes e o sector turístico, no sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o desenvolvimento regional;

f) Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de concedente de serviço público de transportes ou de exploração de infra-estruturas, nomeadamente através do acompanhamento e da fiscalização da execução das obrigações legais, dos contratos e das normas reguladoras;

g) Acompanhar, avaliar e controlar as actividades e a situação económico-financeira das empresas públicas do sector dos transportes;

h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento, nomeadamente as indemnizações compensatórias e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respectivamente, às empresas públicas do sector dos transportes;

i) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector dos transportes.

Artigo 14.º

Competências do GEST

1 - Em matéria de transportes terrestres, compete ao GEST assessorar o membro do Governo no planeamento, implementação e avaliação de estratégias que visem a satisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços de transporte e a competitividade das empresas do sector.

2 - Compete ao GEST, em matéria de transportes marítimos:

a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público e propor à tutela o estabelecimento, a modificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as respectivas directrizes;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação de taxas e tarifas do sector portuário;

c) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM, S. A., a elaboração dos programas funcionais dos projectos de construção, remodelação ou ampliação das infra-estruturas portuárias;

d) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira;

e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de concessão de exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais;

f) Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal apresentado pela APRAM, S.

A.;

g) Promover a realização dos estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias.

3 - Compete ao GEST, em matéria de transportes aéreos:

a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público do transporte aéreo acordadas junto do Estado;

b) Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão das infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira;

c) Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária;

d) Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das taxas devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira;

e) Pronunciar-se sobre a realização de obras e remodelações nas instalações e infra-estruturas aeroportuárias;

f) Propor e participar na negociação de novas rotas aéreas para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º

Gabinete de Assessoria

O Gabinete de Assessoria é um serviço técnico de apoio, ao qual compete:

a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres, informações e prestar consulta em matérias inseridas no âmbito das atribuições da SRTT;

b) Prestar apoio técnico de carácter geral, nomeadamente em matéria jurídica, económico-financeira, de comunicação e estatística;

c) Prestar apoio técnico de carácter especializado, nomeadamente em matéria turística e de transportes;

d) Participar na elaboração de projectos de diplomas legais;

e) Apoiar tecnicamente a elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão estratégica nas áreas do turismo e transportes;

f) Prestar apoio técnico na preparação, execução e controlo do orçamento da SRTT;

g) Colaborar tecnicamente na elaboração do plano de investimentos da SRTT e na sua execução;

h) Prestar apoio técnico na preparação e acompanhamento das candidaturas dos projectos da SRTT a co-financiamento por fundos comunitários;

i) Elaborar, recolher, compilar e divulgar informação de interesse para os serviços.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Turismo

Artigo 16.º

Natureza

A Direcção Regional do Turismo, adiante abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da administração directa da Região Autónoma da Madeira, integrado na SRTT.

Artigo 17.º

Missão

A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização turísticas no âmbito da política governamental definida para o sector turístico, tendo por objectivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da actividade turística na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Atribuições

Constituem atribuições da DRT:

a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do sector turístico regional e suas prioridades;

b) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;

c) Promover a definição da imagem e da estratégia promocional do destino turístico Madeira e proceder à sua implementação através dos seus serviços ou em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;

d) Coordenar a execução dos planos e programas de acção respeitantes ao turismo da Região Autónoma da Madeira promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito da oferta turística regional;

e) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;

f) Implementar acções que visem o incremento da qualidade do destino turístico;

g) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projectos de animação e promoção turísticas considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e proceder ao seu acompanhamento e controlo;

h) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou actividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;

i) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detectadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;

j) Coordenar a execução dos planos e programas de acção no domínio do turismo e promover a avaliação da sua implementação;

l) Articular-se com todos os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;

m) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

n) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;

o) Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal;

p) Fiscalizar serviços e actividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;

q) Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as actividades relativas ao jogo.

Artigo 19.º

Competências

1 - A DRT é dirigida pelo director regional do Turismo, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao director regional compete, nomeadamente:

a) Representar a DRT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Transportes na definição e execução da política regional do turismo;

c) Coordenar e operacionalizar as acções enquadradas nos objectivos estratégicos para o sector;

d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do sector turístico;

e) Coordenar e dirigir a acção dos serviços da DRT;

f) Articular-se com os representantes do sector e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao sector turístico da Região;

g) Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.

3 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO V

Direcção Regional de Transportes Terrestres

Artigo 20.º

Natureza

A Direcção Regional de Transportes Terrestres, adiante abreviadamente designada por DRTT, é um serviço executivo da administração directa da Região Autónoma da Madeira, integrado na SRTT.

Artigo 21.º

Missão

A DRTT tem por missão a execução da política pública regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento, coordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte rodoviário, visando a satisfação das necessidades de mobilidade de pessoas e bens e a implementação de um ambiente de civismo e segurança rodoviária.

Artigo 22.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da DRTT:

a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional para o sector dos transportes terrestres, do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;

c) Propor a adopção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

d) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

e) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;

f) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em directa articulação com as demais entidades fiscalizadoras, visando implementar um seguro e disciplinado trânsito rodoviário;

g) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

h) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de viação;

i) Assegurar o correcto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

j) Assegurar a aplicação do direito contra-ordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e as infracções no âmbito do exercício de actividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região;

l) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;

m) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos colectivos de passageiros.

2 - Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.) e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território de Portugal continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma.

Artigo 23.º

Competências

1 - A DRTT é dirigida pelo director regional de Transportes Terrestres, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao director regional de Transportes Terrestres compete, nomeadamente:

a) Coordenar e dirigir a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com outros serviços;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior;

e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos transportes terrestres da Região;

f) Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas ou a aprovação de taxas;

g) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como a de decidir os processos de contra-ordenação por infracção ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento do mercado dos transportes terrestres;

i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções, nomeadamente a representação pública da DRTT e o desenvolvimento das acções necessárias ao cumprimento das atribuições do serviço.

3 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

Capítulo VI

Do pessoal

Artigo 24.º

Quadros

1 - A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia do grau 1, dos serviços dependentes do Gabinete e das Direcções Regionais é a constante do mapa anexo ii do presente diploma.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e das Direcções Regionais são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional do Turismo e Transportes e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das finanças.

Artigo 25.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal para os serviços da SRTT far-se-á para igual carreira e categoria, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Turismo e Transportes.

Artigo 26.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, integra-se no grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se da seguinte forma:

a) Para coordenador especialista, de entre coordenadores com, pelo menos, três anos na categoria;

b) Para coordenador, de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos na respectiva categoria.

Artigo 27.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos.

2 - Os estágios pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma prosseguem até final, transitando os estagiários que neles obtiverem aproveitamento para as categorias objecto de concurso.

ANEXO II

Cargos de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/25/plain-231287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 8/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede à sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, em regime de concessão com dispensa da realização de concurso, o direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 22/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

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