Decreto Regulamentar Regional 22/2008/M
Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e
regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes
Pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de Março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
O artigo 9.º do referido diploma cria o Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviadamente designado por CRTT, com a natureza de órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.
O n.º 3 do artigo 10.º estabelece que a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam de decreto regulamentar regional.
Importa, pois, no desenvolvimento de tal previsão legal, definir as regras indispensáveis ao funcionamento daquele órgão.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes, adiante designado abreviadamente por CRTT.
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - O CRTT é um órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.2 - O CRTT aprecia e emite pareceres, recomendações ou propostas sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CRTT é composto por:a) Secretário Regional do Turismo e Transportes, que preside;
b) Director Regional do Turismo;
c) Director Regional de Transportes Terrestres;
d) Um representante do departamento governamental responsável pela área da economia;
e) Um representante do departamento governamental responsável pela área do ambiente;
f) Um representante do departamento governamental responsável pela área do urbanismo;
g) Um representante do departamento governamental responsável pela área da cultura;
h) Um representante do departamento governamental responsável pela área da formação profissional;
i) Um representante da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira;
j) Um representante da empresa Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
l) Um representante da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
m) Um representante da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
n) Um representante do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;
o) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
p) Dois representantes da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF) para o sector do turismo;
q) Dois representantes da ACIF para o sector dos transportes;
r) Dois representantes do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o sector do turismo;
s) Dois representantes do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o sector dos transportes;
t) Um representante da AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira;
u) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira;
v) Um representante do Sindicato Nacional da Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes - delegação da Madeira;
x) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
z) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
aa) Um representante do Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira;
ab) Um representante do Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira;
ac) Um representante do SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
ad) O Secretário Regional do Turismo e Transportes pode ainda, quando entender conveniente, convidar outras entidades para cada sessão, que não terão assento permanente nem direito a voto.
2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades referidas no número anterior.
3 - Os membros do CRTT não podem representar mais de uma entidade.
4 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 4.º
Funcionamento geral
1 - O CRTT funciona em plenário e pode funcionar de forma restrita para deliberar sobre matérias específicas, através de duas secções, uma da área do turismo e outra da área dos transportes, cuja composição constará de deliberação a definir na primeira reunião daquele órgão.2 - Os membros das secções especializadas são designados de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - O CRTT reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.2 - As convocatórias das reuniões são comunicadas a cada um dos membros do CRTT, através do Gabinete do respectivo membro do Governo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 6.º
Quórum
1 - O CRTT delibera quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, salvo o disposto no número seguinte.2 - Se, decorridos quinze minutos da hora determinada para o início da reunião, não se verificar o quórum exigido no número anterior, o CRTT pode, por decisão do presidente, reunir e deliberar com os membros presentes, independentemente do seu número.
Artigo 7.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.2 - As deliberações tomadas são lavradas em acta assinada pelos membros presentes.
Artigo 8.º
Apoio
Compete ao Gabinete do Secretário Regional do Turismo e Transportes prestar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CRTT, que suportará também os eventuais encargos decorrentes do seu funcionamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 2008.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 23 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.