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Decreto Regulamentar Regional 22/2008/M, de 7 de Novembro

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Sumário

Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes, da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2008/M

Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e

regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes

Pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de Março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

O artigo 9.º do referido diploma cria o Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviadamente designado por CRTT, com a natureza de órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

O n.º 3 do artigo 10.º estabelece que a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam de decreto regulamentar regional.

Importa, pois, no desenvolvimento de tal previsão legal, definir as regras indispensáveis ao funcionamento daquele órgão.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M, de 25 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes, adiante designado abreviadamente por CRTT.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - O CRTT é um órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

2 - O CRTT aprecia e emite pareceres, recomendações ou propostas sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CRTT é composto por:

a) Secretário Regional do Turismo e Transportes, que preside;

b) Director Regional do Turismo;

c) Director Regional de Transportes Terrestres;

d) Um representante do departamento governamental responsável pela área da economia;

e) Um representante do departamento governamental responsável pela área do ambiente;

f) Um representante do departamento governamental responsável pela área do urbanismo;

g) Um representante do departamento governamental responsável pela área da cultura;

h) Um representante do departamento governamental responsável pela área da formação profissional;

i) Um representante da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira;

j) Um representante da empresa Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

l) Um representante da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

m) Um representante da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

n) Um representante do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;

o) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

p) Dois representantes da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF) para o sector do turismo;

q) Dois representantes da ACIF para o sector dos transportes;

r) Dois representantes do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o sector do turismo;

s) Dois representantes do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o sector dos transportes;

t) Um representante da AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira;

u) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira;

v) Um representante do Sindicato Nacional da Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes - delegação da Madeira;

x) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

z) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

aa) Um representante do Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira;

ab) Um representante do Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira;

ac) Um representante do SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

ad) O Secretário Regional do Turismo e Transportes pode ainda, quando entender conveniente, convidar outras entidades para cada sessão, que não terão assento permanente nem direito a voto.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades referidas no número anterior.

3 - Os membros do CRTT não podem representar mais de uma entidade.

4 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Funcionamento geral

1 - O CRTT funciona em plenário e pode funcionar de forma restrita para deliberar sobre matérias específicas, através de duas secções, uma da área do turismo e outra da área dos transportes, cuja composição constará de deliberação a definir na primeira reunião daquele órgão.

2 - Os membros das secções especializadas são designados de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O CRTT reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.

2 - As convocatórias das reuniões são comunicadas a cada um dos membros do CRTT, através do Gabinete do respectivo membro do Governo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

Quórum

1 - O CRTT delibera quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se, decorridos quinze minutos da hora determinada para o início da reunião, não se verificar o quórum exigido no número anterior, o CRTT pode, por decisão do presidente, reunir e deliberar com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

2 - As deliberações tomadas são lavradas em acta assinada pelos membros presentes.

Artigo 8.º

Apoio

Compete ao Gabinete do Secretário Regional do Turismo e Transportes prestar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CRTT, que suportará também os eventuais encargos decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 2008.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 23 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/07/plain-241980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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