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Decreto Regulamentar Regional 21/2012/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2012/M

Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura

e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo

O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, cometeu à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes atribuições sobre os setores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

O artigo 10.º do referido diploma cria o Conselho Regional do Turismo, abreviadamente designado por CRT, com a natureza de órgão de consulta do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas desta Secretaria Regional.

O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, estabelece que a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CRT constam de diploma próprio.

Importa, pois, no desenvolvimento de tal previsão legal, definir as regras indispensáveis ao funcionamento daquele órgão.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2012/M, de 8 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo, adiante designado, abreviadamente, por CRT.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - O CRT é um órgão de consulta do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

2 - O CRT aprecia e emite pareceres, recomendações ou propostas sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CRT é composto por:

a) Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, que preside;

b) Diretor regional dos Assuntos Culturais;

c) Diretor regional do Turismo;

d) Diretor regional de Transportes Terrestres;

e) Um representante do departamento governamental responsável pela área da economia;

f) Um representante do departamento governamental responsável pela área do ambiente;

g) Um representante do departamento governamental responsável pela área do urbanismo;

h) Um representante do departamento governamental responsável pela área da formação profissional;

i) Um representante da UMa - Universidade da Madeira;

j) Representantes da ACIF - Associação de Comércio e Indústria do Funchal, pelas áreas do turismo, agências de viagens, animação turística, transportes marítimos, escolas de condução, transitários e transportes terrestres coletivos;

k) Um representante da AMRAM - Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

l) Um representante da Associação dos Bandolins da Madeira;

m) Um representante do Conservatório de Música da Madeira;

n) Um representante da Associação de Grupos Corais;

o) Um representante da AFERAM - Associação de Folclore e Etnografia da RAM;

p) Um representante da ABFRAM - Associação das Bandas Filarmónicas da RAM;

q) Um representante da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira;

r) Um representante da empresa Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

s) Um representante da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

t) Um representante da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

u) Um representante da APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;

v) Um representante da delegação regional da Madeira da AGEPOR - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal;

w) Um representante do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;

x) Um representante do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o setor do turismo;

y) Um representante da AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira;

z) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira;

aa) Um representante do Sindicato Nacional da Atividade Turística, Tradutores e Intérpretes - delegação da Madeira;

bb) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

cc) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

dd) Um representante do Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira;

ee) Um representante do Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira;

ff) Um representante do SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.

2 - O Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes pode ainda, quando entender conveniente, convidar outras entidades para cada sessão, que não terão assento permanente nem direito a voto.

3 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores.

4 - Os membros do CRT não podem representar mais de uma entidade.

5 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

b) Ter direito a voto;

c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que sejam nomeados.

Artigo 5.º

Funcionamento geral

O CRT pode funcionar em plenário ou de forma restrita para deliberar sobre matérias específicas, através de três secções, das áreas da cultura, do turismo e dos transportes, definindo-se na convocatória qual o seu funcionamento.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CRT reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

2 - As convocatórias das reuniões são comunicadas a cada um dos membros do CRT, através do gabinete do respetivo membro do Governo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Da comunicação referida no número anterior devem constar a data, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Quórum

1 - O CRT delibera, em plenário ou em secções, quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se, decorridos quinze minutos da hora determinada para o início da reunião, não se verificar o quórum exigido no número anterior, o CRT pode, por decisão do presidente, reunir e deliberar com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

2 - As deliberações tomadas são lavradas em ata assinada pelos membros presentes.

Artigo 9.º

Apoio

Compete ao Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes prestar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CRT, que suportará também os eventuais encargos decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 10.º

Revogação

São revogadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional 22/2008/M, de 7 de novembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de julho de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/24/plain-303146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303146.dre.pdf .

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