Decreto Regulamentar Regional 6/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto
O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, que criou a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto com a sua nova estrutura.
Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Juventude e Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional de Educação, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 3.º
Atribuições
1 - A DRJD tem como atribuições, em geral:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na implementação das políticas governamentais nas áreas da juventude e do desporto na RAM;
b) Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistémica junto dos jovens, programas e ações no âmbito da educação não-formal e da prática desportiva, que potenciem a sua formação enquanto cidadãos ativos, participativos e responsáveis;
c) Promover mecanismos de cooperação com organismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus diversos domínios de atuação;
d) Representar a RAM em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;
e) Exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio da juventude:
a) Apoiar a definição das políticas governamentais de juventude, com vista à criação de mecanismos potenciadores da sua afirmação e emancipação;
b) Executar e acompanhar as políticas públicas de juventude;
c) Avaliar continuamente as políticas de juventude implementadas e inferir os resultados obtidos, com vista à sua adequação às necessidades individuais e coletivas dos jovens, nos vários domínios transversais em que atuam;
d) Propor e participar na elaboração ou reformulação de legislação respeitante à juventude;
e) Implementar uma abordagem integrada das metodologias de educação não formal, enquanto método complementar de formação, aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida;
f) Criar e implementar programas, atividades e serviços que promovam a participação cívica dos jovens e a ocupação dos seus tempos livres, potenciando a aquisição de aptidões transversais ao nível social, académico e profissional;
g) Implementar na RAM iniciativas e programas juvenis nacionais, europeus e internacionais;
h) Promover o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei, e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);
i) Promover a criação de sistemas integrados de informação, numa ótica de descentralização, de modo a assegurar o acesso privilegiado dos jovens a uma informação abrangente e atualizada, sobre políticas e ações que lhes digam respeito;
j) Criar estruturas e mecanismos de apoio ao bem-estar físico, psíquico, emocional e social dos jovens, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes, atividade física e realização pessoal;
k) Promover o diálogo estruturado, através da auscultação dos jovens e dos agentes chave com intervenção direta no setor da juventude, com vista a uma efetiva concretização de medidas coincidentes com as suas necessidades;
l) Incentivar a promoção de iniciativas em domínios que expressem a criatividade, o talento e inovação dos jovens, bem como a sua capacidade empreendedora e de participação social;
m) Incentivar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, maximizando a sua capacitação interventiva em plataformas de juventude e a representatividade da RAM;
n) Criar mecanismos de apoio à mobilidade dos jovens, com vista à sua participação em eventos, ações e projetos de índole nacional e internacional, favorecendo o estabelecimento de redes, a multiculturalidade e o reforço de competências transversais ao nível académico e socioprofissional;
o) Disponibilizar infraestruturas de alojamento e de serviços complementares, assente numa lógica de incentivo à mobilidade e turismo social juvenil, a nível regional e internacional, com impacto na promoção da RAM e no estabelecimento de sinergias com organizações de juventude regionais;
p) Criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de atividades e projetos assentes na educação não formal, nomeadamente de caráter social, recreativo, cultural, formativo e desportivo, nos centros de juventude da RAM, bem como a prestação de apoio a nível logístico e técnico, imprescindíveis à sua concretização;
q) Realizar estudos setoriais e intersetoriais em áreas de interesse direto e com impacto transversal para a juventude;
r) Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades público-privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução transversal das políticas de juventude;
s) Coordenar a execução do Programa Eurodisseia promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), possibilitando o intercâmbio de jovens através da frequência de estágios profissionais, de modo a reforçar as suas competências técnicas, linguísticas e culturais.
3 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio do desporto:
a) Apoiar a definição e execução das políticas governamentais na área do desporto, de modo a incrementar o desenvolvimento desportivo integrado;
b) Promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;
c) Promover a formação e a qualificação dos agentes ativos no sistema desportivo regional;
d) Dar parecer sobre os projetos relativos à construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas desportivas, e aquisição de sedes promovidas por entidades públicas ou privadas na RAM;
e) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;
f) Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática desportivas, enquanto instrumentos determinantes na promoção da saúde e qualidade de vida das populações, numa perspetiva inclusiva e intergeracional;
g) Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas adaptadas, em articulação com a Direção Regional de Educação, incrementando a igualdade de oportunidades e utilizando a prática desportiva como eixo de agregação social;
h) Manter atualizado o atlas desportivo da Região;
i) Acompanhar a aplicação das normas de segurança desportivas, mediante a emissão de parecer, com vista a promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as instalações desportivas na RAM.
Artigo 4.º
Competências
1 - A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pela definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;
e) Aprovar o projeto de orçamento da DRJD;
f) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;
g) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
h) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJD;
i) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
j) Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD;
k) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
l) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
m) Afetar os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;
n) Nomear os representantes da DRJD em organismos exteriores;
o) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
p) Assegurar as relações da DRJD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
q) Exercer os demais atos da competência da DRJD, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJD.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Contratos-programa
A concessão de apoio financeiro pela DRJD é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 84-A/2012, de 27 de junho, e o Despacho 25/2012, de 3 de julho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/2012/M, de 26 de junho, e 2/2014/M, de 31 de janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 13 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 6/2016/M, de 4 de fevereiro de 2016
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)