A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/2013/M, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e republica os seus Anexos I, II e III.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2013/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, aprovou a orgânica da Direção Regional de Educação.

Face ao regime legal dos serviços e organismos da administração com autonomia administrativa, a Direção Regional de Educação deixará de gozar da mesma que determinará a extinção do Conselho Administrativo.

Assim sendo, é necessário proceder à alteração da orgânica da Direção Regional de Educação.

Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho

São alterados os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Anexo I e Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho

São aditados ao artigo 8.º os números 3 e 4.

"Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n)...

o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;

p)...

q)...

r)...

s)...

t)...

u)...

v)...

w)...

x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

y)...

z) Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;

aa) (Revogada.)

bb)...

cc)...

dd)...

ee)...

ff)...

gg)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações

1 - É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M, de 30 de junho.

2 - O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - (Anterior n.º 1)

4 - (Anterior n.º 2)

ANEXO III

[...]

(ver documento original)

...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, os anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, à exceção do artigo 8.º, que produz efeitos à data da publicação do Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de janeiro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação dos Anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho que aprova a Orgânica da Direção Regional de Educação)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas de Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, propiciadora do desenvolvimento formativo, pessoal, social e profissional, bem como superintende na organização dos exames.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1. A DRE, dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1º grau, é o serviço responsável pela execução das políticas educativas no âmbito das componentes pedagógicas e didática, exercendo a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nestas áreas.

2. Compete à DRE, designadamente:

a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da Região;

b) Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;

c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;

d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extra-escolar e as modalidades especiais de educação;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente atividades de orientação e medidas educativas de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, nomeadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;

f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias de informação e comunicação;

g) Promover a qualidade dos materiais didáticos, designadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação da sua adequação;

h) Superintender os júris de exame que em virtude da lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;

i) Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SRE;

j) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;

k) Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação conducentes a práticas de qualidade;

l) Assegurar a existência de escolas de referência para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;

m) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições, ações tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e familiar das crianças jovens e adultos com necessidades educativas especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;

n) Assegurar e acompanhar a pré - formação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens e adultos com deficiência;

o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;

p) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação e da igualdade de oportunidades;

q) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, outros serviços de apoio especializado, nomeadamente, ação social, motricidade humana, apoio terapêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, entre outras;

r) Propor modalidades e ações de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de saúde;

s) Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não docente e docente especializado em educação especial e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial dos grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;

t) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

u) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;

v) Articular com as Direções Regionais de Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito, as necessidades de formação contínua e especializada do pessoal docente e não docente;

w) Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, assegurando a coordenação das práticas curriculares, medidas educativas e de enriquecimento do currículo e planos de estudo junto daqueles estabelecimentos e acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica no quadro do Sistema Educativo Regional;

x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

y) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

z) Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;

aa) (Revogada.)

bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e estabelecimentos de educação especial;

cc) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro;

dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;

ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;

gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional resultante das políticas expressas das alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público.

3. O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4. O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5. O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

Secretariado

1 - O Secretariado é o serviço de apoio do diretor regional (DR).

2 - São atribuições do Secretariado, designadamente:

a) Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR;

b) Registar e expedir a correspondência e documentação afetos ao gabinete do DR.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau constam dos Anexos II e III ao presente diploma.

Artigo 8.º

Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações

1. É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M, de 30 de junho.

2. O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.

3. As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

4. Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços desta direção regional regem-se pelas Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro e 192/2008, de 31 de outubro e pelos Despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro e 89/2008, de 11 de novembro.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

O pessoal da Direção Regional de Educação e da Direção Regional de Educação Especial de Reabilitação constantes das Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro e 192/2008, de 31 de outubro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda