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Decreto Regulamentar Regional 18/2020/M, de 5 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas.

Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.

Considerando como missão da Direção Regional a gestão dos recursos e infraestruturas, nomeadamente, a manutenção e o fornecimento de bens e serviços necessários à rede de estabelecimentos de educação, infraestruturas desportivas, de ensino e da juventude, nos limites da sua competência, em estreita colaboração com outras entidades responsáveis, através da execução de políticas que visam o desenvolvimento e o respetivo funcionamento;

Considerando que a essa missão se junta o desenvolvimento de políticas que garantam às famílias mais desfavorecidas os apoios educativos necessários para que se verifique um ganho efetivo de oportunidades no acesso das suas crianças e jovens à educação;

Considerando a imprescindibilidade de planeamento, a Direção Regional assume a tarefa de o concretizar na área da sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento e modernização da rede regional de estabelecimentos de educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região Autónoma da Madeira.

Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, designada no presente diploma abreviadamente por DRPRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão, manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas educativas, desportivas e da juventude no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais espaços anexos, à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos em creches e estabelecimentos de educação e ensino e à criação, manutenção e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da plataforma informativa, nos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.

Artigo 3.º

Atribuições

A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da SRE, tendo como atribuições, designadamente:

a) Criar, promover, dinamizar e melhorar os procedimentos necessários para que os estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma da Madeira tenham acesso aos bens e serviços materiais e administrativos que permitam otimizar o seu funcionamento;

b) Garantir o acesso às famílias dos apoios educativos que garantam aos seus educandos a igualdade de oportunidades no acesso à educação, nos termos da legislação e competências em vigor;

c) Criar os instrumentos que assegurem um planeamento eficiente da rede regional de estabelecimentos de educação e ensino, desporto e juventude;

d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem fazer investimento nesta área.

Artigo 4.º

Competências

1 - Para a prossecução das suas atribuições à DRPRI compete:

a) Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referentes à criação de novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de juventude, assim como na manutenção de equipamentos e redes e na melhoria das instalações e estruturas já existentes;

b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com outras entidades competentes, os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;

c) Concretizar ou colaborar nos processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e de juventude conforme previsto no orçamento;

d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e particulares da RAM, de educação de infância, escolares, desportivos e da juventude, incluindo todos os suportes lógicos para o repositório de informação necessário à decisão, divulgação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;

e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano nas áreas da sua responsabilidade, a realizar interna ou exteriormente;

f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;

g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios sociais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;

h) Colaborar na definição e melhoria da regulamentação referente a processos de atribuição de subsídios destinados a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições particulares de solidariedade social, escolas profissionais privadas e outras;

i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e programas comunitários, nas áreas de sua competência;

j) Colaborar, com outros organismos da SRE, na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente;

k) Colaborar, com outros organismos da SRE, na definição e melhoria da regulamentação e concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino;

l) Concretizar os procedimentos aquisitivos de bens e serviços destinados às estruturas de infância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da sua competência;

m) Colaborar com as entidades internas, locais e regionais, no acesso à informação para fins estatísticos e de planeamento.

2 - Compete ao diretor regional, nomeadamente:

a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;

b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;

c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

3 - Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente acompanhar e coordenar ações no âmbito dos investimentos do plano.

4 - Ao subdiretor regional compete, nomeadamente:

a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impedimentos;

b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;

c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;

d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente da DRPRI as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis da DRPRI previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 137/2016, de 13 de abril, o Despacho 153/2016, de 15 de abril, e a Declaração de Retificação n.º 12/2016, de 4 de maio, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2016/M, de 23 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 21 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113068519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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