Decreto Regulamentar Regional 8/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.
Considerando como missão da Direção Regional a gestão dos recursos e infraestruturas, nomeadamente, a manutenção e o fornecimento de bens e serviços necessários à rede de estabelecimentos de educação, infraestruturas desportivas, de ensino e da juventude, nos limites da sua competência, em estreita colaboração com outras entidades responsáveis, através da execução de políticas que visam o desenvolvimento e o respetivo funcionamento;
Considerando que a essa missão se junta o desenvolvimento de políticas que garantam às famílias mais desfavorecidas os apoios educativos necessários para que se verifique um ganho efetivo de oportunidades no acesso das suas crianças e jovens à educação;
Considerando que nada se faz sem planeamento, a Direção Regional assume a tarefa de o concretizar na área da sua responsabilidade, nomeadamente no desenvolvimento e modernização da rede regional de estabelecimentos de educação, de ensino, de desporto e juventude, da Região Autónoma da Madeira.
Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000 de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea c) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas, designada no presente diploma abreviadamente por DRPRI, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos de apoio à gestão de edifícios e demais espaços anexos no referente aos recursos necessários à comunidade de utilizadores, nomeadamente, no referente à plataforma informativa de suporte, à manutenção e ao fornecimento de bens e serviços necessários à rede de creches, estabelecimentos de educação e ensino, infraestruturas desportivas e da juventude, nos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRPRI, dirigida por um diretor regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação (SRE), tendo como atribuições, designadamente:
a) A criação, promoção, dinamização e melhoria dos procedimentos necessários para que os estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e da juventude, da Região Autónoma da Madeira tenham acesso aos bens e serviços materiais e administrativos que permitam o seu funcionamento nas melhores condições possíveis;
b) Garantir o acesso às famílias dos apoios educativos que garantam aos seus educandos a igualdade de oportunidades no acesso à educação, nos termos da legislação e competências em vigor;
c) Criação dos instrumentos que assegurem o bom planeamento da rede regional de estabelecimentos de educação e ensino, desporto e juventude;
d) Apoiar tecnicamente os promotores particulares que desejem investir num estabelecimento.
Artigo 4.º
Competências
1 - Para a prossecução das suas atribuições, à DRPRI compete:
a) Cooperar com outras estruturas competentes do Governo Regional, nos processos referentes à criação de novas estruturas de infância, escolares, desportivas e de juventude, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
b) Apoiar na aquisição de bens e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, em estreita colaboração com os respetivos órgãos dirigentes e autarquias;
c) Concretizar ou colaborar nos processos de aquisição de equipamentos e serviços necessários aos estabelecimentos de educação e ensino, desportivos e de juventude conforme previsto no orçamento;
d) Manter e desenvolver uma plataforma de serviços em linha a utilizar por todos os estabelecimentos públicos e particulares da RAM, de educação de infância, escolares, desportivos e da juventude, incluindo todos os suportes lógicos para o repositório de informação necessária à decisão, divulgação pública, à estatística, produção de estudos, entre outras;
e) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do plano nas áreas da sua responsabilidade, a realizar interna ou exteriormente;
f) Regulamentar os serviços sociais prestados nos estabelecimentos de infância e ensino públicos, bem como as condições de acesso aos mesmos;
g) Regulamentar os apoios educativos e benefícios sociais destinados às crianças e alunos dos estabelecimentos de infância e ensino da RAM;
h) Colaborar na definição e melhoria da regulamentação e nos processos de atribuição de subsídios destinados a promotores particulares na área educativa, incluindo instituições particulares de solidariedade social, escolas profissionais privadas e outras;
i) Definir, propor, candidatar, coordenar e implementar projetos financiados por entidades e programas comunitários, nas áreas de sua competência;
j) Colaborar, com outros organismos da Secretaria Regional, na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente;
k) Colaborar com outros organismos da Secretaria Regional, na definição e melhoria da regulamentação e concretizar orientações e procedimentos respeitantes aos processos de colocação de crianças e alunos nas vagas da rede regional de estabelecimentos de infância e ensino;
l) Concretizar os processos aquisitivos, incluindo a sua componente jurídica, de bens e serviços, destinados às estruturas de infância, ensino, desportivos e de juventude, nos termos da sua competência;
m) Colaborar com as entidades internas, locais e regionais, no acesso à informação para fins estatísticos e de planeamento.
2 - Compete ao diretor regional, nomeadamente:
a) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
b) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
c) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
3 - Ao diretor regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente acompanhar e coordenar ações no âmbito dos investimentos do plano.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar a qualquer dirigente da DRPRI as competências que julgar convenientes para o normal e pleno funcionamento dos serviços.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional.
Artigo 5.º
Subdiretor regional
Ao subdiretor regional compete, nomeadamente:
a) Substituir o diretor regional nas ausências ou impedimentos;
b) Representar a DRPRI no domínio das suas atribuições e competências;
c) Assegurar a orientação geral da DRPRI e definir a sua estratégia de atuação;
d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 6.º mantêm-se em vigor a Portaria 100-B/2012, de 3 de agosto, e o Despacho 37/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/2012/M, de 22 de junho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de janeiro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 11 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)