Aprova a orgânica da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa
O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, procedeu à aprovação da organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira. Na referida estrutura insere-se a Presidência do Governo Regional, sendo que, nos termos do artigo 2.º do citado Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, lhe foram atribuídas competências na área das Comunidades, Emigração, Imigração e Cooperação Externa, particularmente exercidas através da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 20 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa, designada abreviadamente por DRCCE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Presidência do Governo Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho.
Artigo 2.º
Missão
1 - A DRCCE tem por missão estudar, coordenar, executar a política de migrações, apoiar as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 - A DRCCE tem também como missão promover o apoio ao movimento associativo que atua no âmbito das migrações e assegurar o acompanhamento social, económico e cultural dos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira, facilitando a sua integração e promovendo a igualdade de oportunidades.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRCCE tem as seguintes atribuições:
a) Definir as medidas políticas para o setor, propondo planos, programas e projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação;
b) Acautelar a defesa dos interesses dos emigrantes, através de aconselhamento e acompanhamento nas comunidades de acolhimento;
c) Promover ações, em colaboração com outras entidades, que visem prestar toda a informação necessária aos madeirenses que pretendam trabalhar no estrangeiro;
d) Garantir uma informação ampla sobre a Região, com recurso às tecnologias de informação e comunicação, junto das comunidades madeirenses e dos meios de comunicação social dos países de acolhimento;
e) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e colaborar na resolução dos problemas de inserção dos emigrantes nas várias comunidades de destino, mantendo os necessários contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida;
f) Promover ações que visem a divulgação e o aprofundamento da cultura madeirense junto dos países de acolhimento dos nossos emigrantes, nomeadamente as tradições, a história e a evolução do processo autonómico da Região;
g) Afirmar-se como interlocutor entre o Governo Regional e as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo e seus representantes;
h) Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, ações de apoio social, cultural e económico aos cidadãos madeirenses que retornem à Região, destinadas a facilitar a sua reintegração;
i) Prestar apoio ao Conselho da Diáspora Madeirense e ao Fórum Madeira Global;
j) Dinamizar o Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes;
k) Apoiar e promover o movimento associativo imigrante na Região Autónoma da Madeira, em colaboração com entidades públicas e privadas, com vista a fomentar a integração e o bem-estar das comunidades imigrantes;
l) Desenvolver e implementar medidas específicas de acompanhamento e apoio aos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região, facilitando a sua integração social, económica e cultural;
m) Desenvolver ações de esclarecimento e formação na área das migrações;
n) Acompanhar e apoiar as Casas da Madeira existentes no território nacional;
o) Potenciar a cooperação externa ao nível económico;
p) Promover a diplomacia económica.
Artigo 4.º
Diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa
1 - A DRCCE é dirigida pelo diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
a) Coordenar a política para as comunidades madeirenses;
b) Definir as políticas para as migrações e integração de migrantes na Região;
c) Coordenar e supervisionar as políticas de apoio ao movimento associativo migrante e as medidas de acompanhamento dos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região.
d) Desenvolver medidas políticas para a cooperação económica;
e) Representar a Região junto das Comunidades Madeirenses;
f) Representar a DRCCE no exterior.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRCCE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada da DRCCE é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, aprovada nos termos da Portaria 710/2020, de 3 de novembro, e do Despacho 439/2020, de 12 de novembro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares | |
---|---|
Cargo de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargo de direção intermédia de 1.º grau | 1 |
118384955