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Decreto Regulamentar Regional 35/2024/M, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, procedeu à aprovação da organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira. Na referida estrutura insere-se a Presidência do Governo Regional, sendo que, nos termos do artigo 2.º do citado Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, lhe foram atribuídas competências na área das Comunidades, Emigração, Imigração e Cooperação Externa, particularmente exercidas através da Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 20 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa, designada abreviadamente por DRCCE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Presidência do Governo Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho.

Artigo 2.º

Missão

1 - A DRCCE tem por missão estudar, coordenar, executar a política de migrações, apoiar as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A DRCCE tem também como missão promover o apoio ao movimento associativo que atua no âmbito das migrações e assegurar o acompanhamento social, económico e cultural dos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região Autónoma da Madeira, facilitando a sua integração e promovendo a igualdade de oportunidades.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRCCE tem as seguintes atribuições:

a) Definir as medidas políticas para o setor, propondo planos, programas e projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação;

b) Acautelar a defesa dos interesses dos emigrantes, através de aconselhamento e acompanhamento nas comunidades de acolhimento;

c) Promover ações, em colaboração com outras entidades, que visem prestar toda a informação necessária aos madeirenses que pretendam trabalhar no estrangeiro;

d) Garantir uma informação ampla sobre a Região, com recurso às tecnologias de informação e comunicação, junto das comunidades madeirenses e dos meios de comunicação social dos países de acolhimento;

e) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e colaborar na resolução dos problemas de inserção dos emigrantes nas várias comunidades de destino, mantendo os necessários contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida;

f) Promover ações que visem a divulgação e o aprofundamento da cultura madeirense junto dos países de acolhimento dos nossos emigrantes, nomeadamente as tradições, a história e a evolução do processo autonómico da Região;

g) Afirmar-se como interlocutor entre o Governo Regional e as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo e seus representantes;

h) Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, ações de apoio social, cultural e económico aos cidadãos madeirenses que retornem à Região, destinadas a facilitar a sua reintegração;

i) Prestar apoio ao Conselho da Diáspora Madeirense e ao Fórum Madeira Global;

j) Dinamizar o Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes;

k) Apoiar e promover o movimento associativo imigrante na Região Autónoma da Madeira, em colaboração com entidades públicas e privadas, com vista a fomentar a integração e o bem-estar das comunidades imigrantes;

l) Desenvolver e implementar medidas específicas de acompanhamento e apoio aos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região, facilitando a sua integração social, económica e cultural;

m) Desenvolver ações de esclarecimento e formação na área das migrações;

n) Acompanhar e apoiar as Casas da Madeira existentes no território nacional;

o) Potenciar a cooperação externa ao nível económico;

p) Promover a diplomacia económica.

Artigo 4.º

Diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa

1 - A DRCCE é dirigida pelo diretor regional das Comunidades e Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:

a) Coordenar a política para as comunidades madeirenses;

b) Definir as políticas para as migrações e integração de migrantes na Região;

c) Coordenar e supervisionar as políticas de apoio ao movimento associativo migrante e as medidas de acompanhamento dos madeirenses regressados, lusodescendentes e imigrantes residentes na Região.

d) Desenvolver medidas políticas para a cooperação económica;

e) Representar a Região junto das Comunidades Madeirenses;

f) Representar a DRCCE no exterior.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRCCE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DRCCE é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, aprovada nos termos da Portaria 710/2020, de 3 de novembro, e do Despacho 439/2020, de 12 de novembro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 22 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Mapa de cargos dirigentes

Número de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau

1

Cargo de direção intermédia de 1.º grau

1



118384955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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