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Decreto Regulamentar Regional 19/2024/M, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2024/M Orgânica da Presidência do Governo Regional O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional, estabelece, no seu artigo 1.º, que a estrutura do Governo compreende a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais de Educação, Ciência e Tecnologia, das Finanças, de Saúde e Proteção Civil, de Economia, Turismo e Cultura, de Agricultura, Pescas e Ambiente, de Equipamentos e Infraestruturas e de Inclusão, Trabalho e Juventude, com as atribuições previstas naquele diploma. Nos termos do artigo 2.º do citado diploma, a Presidência do Governo Regional, para além da condução geral da política regional que lhe está subjacente, integra atribuições no domínio das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa, bem como as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores. Determina ainda o n.º 2 do artigo 11.º do citado Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que os departamentos regionais devem proceder às reestruturações orgânicas que se revelem necessárias à sua plena execução, pelo que importa dotar a Presidência do Governo de uma estrutura orgânica conducente com as atribuições previstas naquele diploma. Neste enquadramento, dando cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica de Presidência do Governo Regional, de forma a conformá-la com as atribuições que lhe estão agora cometidas pelo artigo 2.º daquele diploma, nomeadamente nos domínios das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Artigo 1.º Natureza e missão A Presidência do Governo Regional é o departamento do Governo, a que se referem a alínea a) do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão a condução geral da política regional, bem como definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da Presidência do Governo Regional definir e acompanhar a execução da condução geral da política regional e das relações do Governo Regional com as comunidades e cooperação externa. 2 - A Presidência do Governo Regional é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, que tem competências próprias e competências delegadas nos termos da lei. 3 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias: a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região; c) Relações com entidades governamentais externas; d) Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa; e) Comunicação institucional. 4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência. 5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes. 6 - O Presidente do Governo Regional é substituído, na sua ausência e impedimento, pelo membro do Governo Regional a indicar por resolução do Conselho do Governo. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 3.º Estrutura geral A Presidência do Governo Regional prossegue as suas atribuições através dos seguintes serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira: a) Secretaria-Geral da Presidência; b) Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECÇÃO I SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA Artigo 4.º Missão e atribuições 1 - A Secretaria-Geral da Presidência tem por missão a coordenação e o apoio técnico, estratégico e administrativo à Presidência do Governo Regional. 2 - São atribuições da Secretaria-Geral: a) Prestar apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional; b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional; c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo Regional; d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas; e) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que forem indicadas pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional; f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional, as relações com o público; g) Assegurar o expediente do Gabinete do Presidente do Governo Regional, prestando-lhe o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações; h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira; j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional; k) Promover e assegurar a modernização dos serviços diretamente dependentes da Presidência do Governo Regional; l) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da Presidência do Governo Regional e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos; m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Presidência do Governo Regional e assegurar a articulação com os serviços com competências nestas áreas; n) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social. Artigo 5.º Organização interna da Secretaria-Geral da Presidência 1 - A organização interna da Secretaria-Geral da Presidência compreende as unidades orgânicas e todos os serviços e secções administrativas da Presidência do Governo Regional que funcionam na sua direta dependência. 2 - A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. Artigo 6.º Competências 1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau. 2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional ou do membro do Governo Regional que o substitua os assuntos da respetiva competência. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições. 4 - O secretário-geral pode delegar ou subdelegar competências em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento. 5 - O secretário-geral é substituído nos casos de ausência, falta e impedimento pelo chefe do Gabinete, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - O cargo de secretário-geral pode ser exercido pelo chefe do Gabinete, que exerce como competência própria e exclusiva os poderes conferidos àquele cargo, nomeadamente os previstos no n.º 4. SECÇÃO II DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES E COOPERAÇÃO EXTERNA Artigo 7.º Missão e atribuições 1 - A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRCCE, tem por missão estudar, coordenar e executar a política de migrações, bem como apoiar as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional, bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes. 2 - A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. CAPÍTULO IV PESSOAL Artigo 8.º Regime de pessoal O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo Regional é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. Artigo 9.º Carreira subsistente 1 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299 (2.º suplemento), de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 10.º Dotação de cargos de direção A dotação dos cargos de direção superior e chefia da administração direta da Presidência do Governo Regional consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2020/M, de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2024/M, de 31 de janeiro. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 19 de setembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Cargos de direção superior da administração direta (a que se refere o artigo 10.º)

Número de lugares

Secretário-geral - cargo de direção superior de 1.º grau (a)

2

Chefe de departamento (b)

1

(a) Exercido de acordo com o estabelecido no artigo 6.º (b) A extinguir quando vagar. 118141298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Decreto Regulamentar Regional 4/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2024-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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