Orgânica da Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional, estabelece, no seu artigo 1.º, que a estrutura do Governo compreende a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais de Educação, Ciência e Tecnologia, das Finanças, de Saúde e Proteção Civil, de Economia, Turismo e Cultura, de Agricultura, Pescas e Ambiente, de Equipamentos e Infraestruturas e de Inclusão, Trabalho e Juventude, com as atribuições previstas naquele diploma.
Nos termos do artigo 2.º do citado diploma, a Presidência do Governo Regional, para além da condução geral da política regional que lhe está subjacente, integra atribuições no domínio das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa, bem como as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Determina ainda o n.º 2 do artigo 11.º do citado Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que os departamentos regionais devem proceder às reestruturações orgânicas que se revelem necessárias à sua plena execução, pelo que importa dotar a Presidência do Governo de uma estrutura orgânica conducente com as atribuições previstas naquele diploma.
Neste enquadramento, dando cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica de Presidência do Governo Regional, de forma a conformá-la com as atribuições que lhe estão agora cometidas pelo artigo 2.º daquele diploma, nomeadamente nos domínios das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Presidência do Governo Regional é o departamento do Governo, a que se referem a alínea a) do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão a condução geral da política regional, bem como definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da Presidência do Governo Regional definir e acompanhar a execução da condução geral da política regional e das relações do Governo Regional com as comunidades e cooperação externa.
2 - A Presidência do Governo Regional é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, que tem competências próprias e competências delegadas nos termos da lei.
3 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa;
e) Comunicação institucional.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
6 - O Presidente do Governo Regional é substituído, na sua ausência e impedimento, pelo membro do Governo Regional a indicar por resolução do Conselho do Governo.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º
Estrutura geral
A Presidência do Governo Regional prossegue as suas atribuições através dos seguintes serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira:
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECÇÃO I
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria-Geral da Presidência tem por missão a coordenação e o apoio técnico, estratégico e administrativo à Presidência do Governo Regional.
2 - São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar apoio técnico e administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional;
b) Comunicar aos diversos serviços as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;
c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo Regional;
d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
e) Assegurar a execução administrativa das ações de coordenação interdepartamentais que forem indicadas pelo Conselho do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional;
f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional, as relações com o público;
g) Assegurar o expediente do Gabinete do Presidente do Governo Regional, prestando-lhe o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
i) Efetuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;
k) Promover e assegurar a modernização dos serviços diretamente dependentes da Presidência do Governo Regional;
l) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da Presidência do Governo Regional e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Presidência do Governo Regional e assegurar a articulação com os serviços com competências nestas áreas;
n) Desenvolver e coordenar toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Organização interna da Secretaria-Geral da Presidência
1 - A organização interna da Secretaria-Geral da Presidência compreende as unidades orgânicas e todos os serviços e secções administrativas da Presidência do Governo Regional que funcionam na sua direta dependência.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 6.º
Competências
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional ou do membro do Governo Regional que o substitua os assuntos da respetiva competência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições.
4 - O secretário-geral pode delegar ou subdelegar competências em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento.
5 - O secretário-geral é substituído nos casos de ausência, falta e impedimento pelo chefe do Gabinete, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O cargo de secretário-geral pode ser exercido pelo chefe do Gabinete, que exerce como competência própria e exclusiva os poderes conferidos àquele cargo, nomeadamente os previstos no n.º 4.
SECÇÃO II
DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES E COOPERAÇÃO EXTERNA
Artigo 7.º
Missão e atribuições
1 - A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRCCE, tem por missão estudar, coordenar e executar a política de migrações, bem como apoiar as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional, bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 - A Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 8.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo Regional é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 9.º
Carreira subsistente
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299 (2.º suplemento), de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Dotação de cargos de direção
A dotação dos cargos de direção superior e chefia da administração direta da Presidência do Governo Regional consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2020/M, de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2024/M, de 31 de janeiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de setembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Cargos de direção superior da administração direta
(a que se refere o artigo 10.º)
Número de lugares | |
---|---|
Secretário-geral - cargo de direção superior de 1.º grau (a) | 2 |
Chefe de departamento (b) | 1 |
(a) Exercido de acordo com o estabelecido no artigo 6.º
(b) A extinguir quando vagar.
118141298