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Decreto Legislativo Regional 27/2023/M, de 20 de Julho

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Sumário

Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2023/M

Sumário: Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, enquanto estabelecimento público de ensino secundário, encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26-A/98/M, de 22 de dezembro, tendo a sua última orgânica sido aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2005/M, de 19 de abril.

Após concurso público, no dia 1 de setembro de 2010, foi celebrado o contrato de concessão da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM), com a entidade denominada Celff - Centro de Estudos, Línguas e Formação do Funchal, S. A., pelo prazo de 15 anos.

Todavia, em face dos considerandos constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 168/2017, de 28 de março, e após o compromisso arbitral alcançado com a entidade concessionária, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 684/2022, de 27 de julho, determinou-se a rescisão do contrato de concessão da EPHTM com efeitos a 31 de agosto de 2023, e a criação de uma comissão de transição para acompanhar e gerir o processo de reversão da EPHTM para a esfera pública a partir do ano escolar 2023/2024.

Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 731/2022, de 11 de agosto, determinou-se que aquela comissão constitui uma estrutura de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, na dependência do membro do Governo Regional com a tutela da educação.

Nesta sequência, importa agora adequar a legislação referida no introito ao atual panorama legislativo, dotando a escola dos meios necessários à criação de um ensino de qualidade, facultando aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida ativa, bem como uma experiência em contexto de trabalho de excelência, facilitando a sua integração no mercado de trabalho e, por conseguinte, o desenvolvimento da qualidade do destino Madeira.

Por intermédio do presente diploma, procura-se salvaguardar o regime dos trabalhadores afetos ao Hotel-Escola e que se encontram abrangidos pelo respetivo instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor da hotelaria, restauração e similares, garantindo-se assim que esses trabalhadores não são prejudicados nos seus direitos e garantias, sem prejuízo do reconhecimento do vínculo de emprego público.

Tendo em consideração as normas referentes à transmissão de unidades económicas e de reversão da concessão de serviço público, reconhece-se ainda a possibilidade dos trabalhadores contratados sem termo pelo concessionário, que exercem funções exclusivamente na EPHTM e cujos postos de trabalho são imprescindíveis à atividade formativa, hoteleira e ao respetivo apoio administrativo, transitarem para os quadros públicos, mediante determinados requisitos.

Finalmente, tendo em conta o fim prosseguido pelo Hotel-Escola, designadamente o intuito de proporcionar aos alunos um ensino prático e estágios em situação real de trabalho orientado por profissionais do setor, bem como a específica natureza das funções a exercer pelos trabalhadores nesta unidade da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, decorrentes do funcionamento do hotel e do restaurante em regime de abertura permanente ao público, considera-se como adequada a sua contratação pelo regime do contrato individual de trabalho, regulado no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, as alíneas qq) e vv) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira é convertida em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EHTM.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - A EHTM é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - A EHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, pelo diploma que aprovar a sua orgânica, pelo regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas previsto no Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, pelo seu regulamento interno e demais legislação aplicável.

3 - A EHTM integra um hotel-escola funcionando em regime aberto ao público, destinado a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios em situação real de trabalho, num ambiente de qualidade, contribuindo ainda para a rentabilidade dos serviços prestados.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

A EHTM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Tutela

No desempenho da sua atividade, a EHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 5.º

Atribuições

A EHTM tem como atribuições o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e ações de formação no setor da hotelaria e turismo, designadamente na área da formação profissional de dupla certificação, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação hoteleira e turística em áreas de competência associadas a qualificações de dupla certificação de nível secundário, pós-secundário e superior, com vista a:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, nomeadamente, estabelecendo parcerias e criando polos de formação descentralizados;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e consequente experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais e nacionais, a concretização de um projeto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local, mas de amplitude nacional e internacional;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida ativa e para o prosseguimento de estudos;

f) Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objeto a formação e o ensino não superior no âmbito das profissões e atividades turísticas;

g) Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação para o setor do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para uma imagem de qualidade do setor;

h) Promover e realizar a atividade de assistência técnica, formação e de cooperação com outras entidades no âmbito nacional e internacional, incluindo instituições de ensino superior;

i) Participar no sistema de certificação escolar e profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações escolares e profissionais e na certificação das competências escolares, em geral, e dos profissionais do setor do turismo, hotelaria e restauração, em particular, designadamente motoristas de turismo, guias de mar, guias de montanha e guias-intérpretes regionais, de acordo com a legislação em vigor;

j) Proceder à certificação do prémio de línguas nos termos da legislação em vigor;

k) Promover a realização de estudos e projetos de investigação e desenvolvimento no campo do fenómeno turístico relativo à formação profissional no setor, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional;

l) Cooperar na análise sobre o fenómeno turístico e suas implicações socioeconómicas.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

A estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços, formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal docente e mapas de pessoal não docente, o regime de contratação e forma de transição dos trabalhadores que desempenham funções na Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira constam de decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Artigo 7.º

Financiamento

Constituem receitas da EHTM:

a) As verbas para tal inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b) As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c) Os cofinanciamentos que lhe forem atribuídos;

d) As propinas dos seus alunos e formandos, nos cursos em que tal se aplicar;

e) As receitas geradas pelas atividades de formação, exploração hoteleira e outras;

f) O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

g) Os juros dos seus depósitos bancários;

h) Os saldos dos anos económicos findos;

i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

j) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

Normas transitórias

1 - É incorporado no património da EHTM todo o património móvel ou imóvel atribuído à Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 6.º, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2005/M, de 19 de abril.

3 - São cometidas à Comissão de Transição criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 731/2022, de 11 de agosto, as competências necessárias ao cumprimento dos objetivos previstos na referida resolução e à preparação do ano escolar 2023/2024.

4 - Aos alunos que se encontrem nos cursos ministrados pela Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira é garantida a possibilidade de os concluírem dentro do decurso normal dos respetivos planos de estudos, sem prejuízo da reavaliação de protocolos celebrados entre a entidade concessionária e outras entidades.

5 - Os trabalhadores docentes e não docentes da Escola, cujo vínculo jurídico sem termo foi constituído em momento anterior à concessão da Escola, são integrados nas correspondentes carreiras de regime público, transitando para as mesmas com observância das regras de reposicionamento remuneratório constantes do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mediante a lista nominativa a que se refere o artigo 109.º daquele diploma legal.

6 - Considerando o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores docentes e não docentes, contratados sem termo pela entidade concessionária ao abrigo do Código do Trabalho e que, comprovadamente, desempenhem funções exclusivamente na Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e cujos postos de trabalho sejam imprescindíveis à prossecução das atividades da Escola e do Hotel-Escola, são igualmente integrados nos quadros e mapas de pessoal da EHTM, mediante as regras e lista nominativa referidas no número anterior.

7 - O disposto no número anterior carece da aceitação do trabalhador e de autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

8 - As regras de transição e de contagem de tempo de serviço dos trabalhadores referidos nos números anteriores constam do decreto regulamentar regional referido no artigo 6.º

9 - Os docentes que não possuam as habilitações profissionais necessárias à integração na carreira docente do regime público, mantêm-se enquadrados no instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao ensino particular e cooperativo, sem prejuízo do vínculo de emprego público que lhes corresponde.

10 - O pessoal não docente abrangido pelo instrumento de regulamentação coletiva aplicável à hotelaria, restauração e similares, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.

Artigo 9.º

Contratação de trabalhadores para o Hotel-Escola

A contratação de trabalhadores para o exercício de funções no Hotel-Escola, faz-se pelo regime do contrato sem termo, regulado no Código do Trabalho e demais legislação laboral aplicável.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26-A/98/M, de 22 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2023.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 13 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116671991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 23/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-22 - Decreto Legislativo Regional 26-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 1-A/98/M de 9 de Fevereiro, assim como o Decreto Legislativo Regional nº 23/98/M de 18 de Setembro, que converteu em escola profissional a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira. Produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 17/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Decreto-Lei 92/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-14 - Decreto Regulamentar Regional 12/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o decreto regulamentar regional que regula a organização e a estrutura interna dos serviços da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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