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Decreto Legislativo Regional 26-A/98/M, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 1-A/98/M de 9 de Fevereiro, assim como o Decreto Legislativo Regional nº 23/98/M de 18 de Setembro, que converteu em escola profissional a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira. Produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26-A/98/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998).

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998
1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, na parte respeitante aos mapas I a IV e IX anexos ao referido diploma.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IV do Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Empréstimos amortizáveis
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis de longo prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante de 17,3 milhões de contos, nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

2 - Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 25.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo que sejam contratados em 1999 poderão excepcionalmente ser considerados com referência a 31 de Dezembro de 1998.»

Artigo 3.º
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Até à publicação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, as despesas da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas no orçamento de 1998 para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1998.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


(ver mapas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 23/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Declaração de Rectificação 10-B/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 26-A/98/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 294 (suplemento), de 22 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-20 - Decreto Legislativo Regional 27/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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