Decreto Regulamentar Regional 33/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Florestas e Conservação da
Natureza
O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente nos setores do ambiente e florestas.Com a regulamentação da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é integrada na administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito desta Secretaria Regional, a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto.
Impõe-se, assim, proceder à aprovação da orgânica que a há-de reger.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2009/M, de 20 de maio.2 - Até à publicação dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, mantém-se a estrutura interna atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de setembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)Orgânica da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, neste diploma abreviadamente designada por DRFCN, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto.2 - A DRFCN tem por missão, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, executar e coordenar a politica florestal definida pelo Governo, promover a proteção e conservação da natureza e biodiversidade, bem como o ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRFCN:a) Promover ao nível da Região a execução e coordenação da política definida pelo Governo Regional para o setor florestal;
b) Coordenar os instrumentos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Promover e coordenar as medidas e ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal sob jurisdição da administração regional;
d) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
e) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas na matéria;
f) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
g) Promover as medidas e as ações necessárias à prevenção e deteção de incêndios florestais;
h) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à conservação da natureza;
i) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta;
j) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
k) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
l) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, no domínio da conservação da natureza;
m) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais na área da conservação da natureza e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
n) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de proteção e conservação da natureza;
o) Promover a investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais;
p) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRFCN promoverá as ações necessárias com vista à sua articulação com as demais entidades públicas no âmbito da proteção e conservação da natureza e do ambiente.
Artigo 3.º
Diretor regional
1 - A DRFCN é dirigida pelo diretor regional de Florestas e Conservação da Natureza, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.2 - Ao diretor regional compete, genericamente, superintender a atuação de todos os órgãos e serviços da DRFCN, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor florestal, bem como para a proteção e conservação da natureza;
b) Superintender o Corpo de Policia Florestal e o exercício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma próprio;
c) Coordenar e orientar superiormente a ação dos diversos serviços da DRFCN;
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com os outros organismos da SRA, quando tal se manifeste necessário;
e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências previstas na lei ou que nele forem delegadas.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DRFCN obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.2 - A organização interna dos serviços será aprovada de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.
Artigo 5.º
Cargos de direção
O diretor regional de Florestas mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação máxima dos cargos de direção superior e de direção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, e compreende as categorias de coordenador e de coordenador especialista.2 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria.
3 - À carreira de coordenador aplica-se o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 8.º
Concursos pendentes
Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
ANEXO
(a que se refere artigo 6.º da orgânica da Direção Regional de Florestas eConservação da Natureza)
(ver documento original)