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Decreto Regulamentar Regional 6/2009/M, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica (publicada em anexo) da Direcção Regional de Florestas (DRF) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2009/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.

Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma.

Impõe-se, assim, proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Florestas, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 26/2005/M, de 7 de Julho, com excepção das estruturas de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis, que deverão manter-se em vigor até à publicação da regulamentação prevista nos n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Abril de 2009.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 8 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Florestas

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho.

Artigo 2.º

Missão

A DRF tem por missão promover na RAM a política florestal definida pelo Governo, assegurar a gestão, conservação e protecção do património florestal, dos recursos genéticos vegetais e de espaços verdes, bem como o ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e espaços associados à floresta.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a) Promover ao nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal e recursos naturais associados;

b) Promover e coordenar as medidas e acções necessárias à protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal sob jurisdição da Administração Regional;

c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;

e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;

f) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

g) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, co-responsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

h) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta;

i) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

j) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e recursos associados;

m) Promover a investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais;

n) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista à sua articulação com as demais entidades públicas no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

Artigo 4.º

Director regional

1 - A DRF é dirigida pelo director regional de Florestas, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

2 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b) Superintender o corpo de polícia florestal e o exercício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma próprio;

c) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diversos serviços da DRF;

d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRA, quando tal se manifeste necessário;

e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências previstas na lei ou que nele forem delegadas.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

MAPA ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/20/plain-252596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252596.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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