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Decreto Regulamentar Regional 27/2020/M, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira.

Aprova a orgânica da Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea d) do n.º 1 do respetivo artigo 6.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do preâmbulo do mencionado Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, bem como do artigo 18.º do mesmo, procedeu-se à criação da Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, que assume a missão e as atribuições na área do Arquivo Regional, Biblioteca Pública da Madeira e Centro de Estudos de História do Atlântico Alberto Vieira, dando-se uma especial relevância à promoção da valorização do património arquivístico, documental e bibliográfico.

Assim, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, designada abreviadamente no presente diploma por DRABM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo e Cultura (SRTC) a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRABM é um serviço executivo da SRTC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do património documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória contínua da sua Administração, incentivar a difusão do livro e da leitura, promover o conhecimento e a investigação científica da história da Região no quadro do espaço atlântico.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRABM tem as seguintes atribuições:

a) Executar a política arquivística regional e coordenar o sistema regional de arquivos, na qualidade de órgão de gestão dos arquivos da Região, bem como assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação nacional no domínio arquivístico;

b) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso indispensável ao exercício da atividade administrativa e veículo de uma relação eficiente e transparente com o cidadão;

c) Superintender técnica e normativamente na conservação, preservação, restauro, tratamento arquivístico, comunicabilidade e divulgação do acervo documental de que é depositária;

d) Incorporar obrigatoriamente a documentação dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da RAM, das conservatórias dos registos e do notariado, dos tribunais, dos serviços estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal, e promover outras aquisições de património arquivístico de valor informativo relevante;

e) Aceitar, em nome da RAM, doações, heranças, legados, dações, depósitos, permutas, reintegrações de documentação de valor histórico e cultural reconhecido;

f) Promover a classificação de bens arquivísticos e exercer, em representação da RAM, o direito de preferência na alienação de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural, especialmente aquelas com relevância para a história da Madeira;

g) Lançar averbamentos e assegurar a emissão de certidões requeridas nos termos legais;

h) Assegurar o serviço de leitura pública e de referência geral do património arquivístico à sua guarda;

i) Exercer, em representação da RAM, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositária;

j) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação à sua guarda e elaborar os respetivos instrumentos de descrição e pesquisa, promovendo o acesso eficiente aos fundos documentais de que é depositária;

k) Prestar serviços de consultoria e apoio técnico no âmbito da gestão de arquivos, independentemente do formato, suporte ou idade dos documentos;

l) Acompanhar as iniciativas de governo eletrónico e integrar estudos e projetos que contribuam para a preservação e divulgação do património arquivístico digital;

m) Promover a divulgação, conhecimento e fruição do património arquivístico de que é depositária;

n) Garantir o ingresso e a conservação do depósito legal de publicações, assim como de outros acervos bibliográficos adquiridos noutras modalidades, designadamente compra, doação e permuta;

o) Registar, catalogar, conservar e difundir as suas espécies bibliográficas;

p) Facultar o acesso da população aos diversos suportes de informação bibliográfica (impressos, audiovisuais, multimédia e eletrónico) através do acesso a repositórios em linha, da consulta local e ou do empréstimo domiciliário;

q) Observar os princípios do manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas;

r) Difundir o livro e a leitura e promover medidas e iniciativas que favoreçam a literacia e o acesso à cultura;

s) Promover o autor e a literatura madeirenses;

t) Coordenar e gerir a Rede Regional de Bibliotecas Públicas e o catálogo coletivo de Bibliotecas da Madeira;

u) Facultar um serviço de apoio a bibliotecas escolares, bem como prestar apoio técnico e logístico, ou outro, às diversas bibliotecas da RAM que o solicitem;

v) Assegurar a cooperação com a Biblioteca Nacional de Portugal, contribuindo para o enriquecimento dos respetivos catálogos coletivos regional e nacional;

w) Promover e produzir investigação científica sobre a história da Região no quadro do espaço atlântico;

x) Promover colóquios e encontros científicos sobre temáticas associadas à história, cultura e património insulares;

y) Realizar atividade editorial no âmbito da divulgação do património documental de que é depositária e das atividades de investigação científica desenvolvida no domínio da história insular;

z) Executar as demais ações previstas na lei ou regulamentação nas áreas dos arquivos e bibliotecas.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRABM é dirigida pelo Diretor Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Representar a DRABM;

b) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional no domínio do arquivo e da biblioteca;

c) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para a promoção da valorização do património arquivístico, documental e bibliográfico;

d) Exercer, por inerência ou em representação da DRABM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRABM;

f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;

g) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRABM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 8.º

Transição, afetação e manutenção de serviços

1 - Até à aprovação da organização interna a que se refere o artigo 5.º, as unidades orgânicas e serviços constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria 50/2016, de 19 de fevereiro, alterada pela Portaria 570/2016, de 19 de dezembro, e do artigo 4.º do Despacho 473/2016, de 22 de dezembro, transitam para a Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, mantendo a mesma natureza jurídica bem como as comissões de serviços dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

2 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos, sem prejuízo da posterior atualização da lista nominativa.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional em 26 de março de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 3 de abril de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113170538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4092132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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