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Decreto Regulamentar Regional 2/2026/M, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2026/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

O Decreto Regulamentar Regional 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2025/M, de 26 de dezembro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, que integra a Direção Regional de Pescas.

O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização do setor das pescas através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor.

Desta forma, a estrutura da Direção Regional de Pescas além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos artigos 12.º, 17.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2025/M, de 26 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2025/M, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão A DRP tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.

Artigo 3.º

Atribuições 1-Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições:

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;

b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos, da sua transformação, comercialização e sustentabilidade, bem como assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;

c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;

e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade aquícola e piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas e aquicultura;

g) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e aquicultura, bem como proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;

h) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;

i) Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos regulamentos comunitários relacionados;

j) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas e da aquicultura, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;

k) Promover a informação, sensibilização e educação na área das pescas;

l) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes, bem como proceder à cobrança das respetivas taxas;

m) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

n) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;

o) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área das pescas;

q) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;

r) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;

s) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.

2-Incumbe, em especial, à DRP relativamente às funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas, bem como no âmbito das funções de planeamento do setor das pescas, as seguintes atribuições:

a) Planear, programar e executar a atividade de inspeção, controlo e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, transporte, comercialização e mercados, assegurando o cumprimento das regras da Política Comum de Pescas (PCP) no âmbito das atribuições da DRP;

b) Representar a RAM na Comissão de Planeamento e Programação do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo para a RAM;

c) Definir, em colaboração com as entidades participantes no SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;

d) Cooperar, sempre que para tal for solicitada, com a Autoridade Nacional de Pesca, integrando as ações desenvolvidas em território nacional e águas da União Europeia (UE), sob soberania e jurisdição nacional e apresentar os respetivos relatórios;

e) Executar as medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;

f) Receber, analisar e dar seguimento às obrigações de registo e transmissão dos dados da atividade da pesca e outros documentos obrigatórios, em suporte papel ou eletrónico, no âmbito das regras da PCP, das organizações regionais de gestão das pescas e dos acordos ou protocolos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados entre a UE e países terceiros, incluindo no quadro do combate à pesca INN, tomando as medidas adequadas, designadamente as medidas cautelares legalmente previstas;

g) Monitorizar as capturas, bem como as descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

h) Utilizar o sistema de monitorização dos navios de pesca para fiscalizar e controlar o exercício da sua atividade;

i) Levantar autos de notícia, validar e aplicar as medidas cautelares, no exercício da sua atividade de controlo, inspeção e execução;

j) Promover a investigação de todas e quaisquer suspeitas ou denúncias de violação das regras da PCP;

k) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

l) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços;

m) Elaborar e promover a realização de estudos visando o desenvolvimento sustentável do setor das pescas;

n) Emitir parecer sobre o licenciamento da atividade da pesca marítima;

o) Propor a realização de formação profissional e contribuir para a divulgação e esclarecimento público acerca das atividades desenvolvidas no setor;

p) Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca;

q) Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis, bem como do cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;

r) Colaborar na elaboração dos planos e programa de investimentos setoriais;

s) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;

t) Apoiar a DRP na concretização de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;

u) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora de produtos da pesca e lotas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;

v) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;

w) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, em colaboração com as entidades com competência na matéria;

x) Coordenar o planeamento estratégico, a elaboração dos planos de atividades, relatórios anuais, planos de prevenção da corrupção e sistema de avaliação dos serviços e de desempenho dos trabalhadores da DRP;

y) Organizar e manter atualizada a informação estatística do setor;

z) Elaborar informações e pareceres técnicos no âmbito das atribuições acima referidas e superiormente solicitadas;

aa) Exercer as demais competências que dentro da sua área funcional lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 4.º

Órgãos de direção superior A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º

Diretor regional 1-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP;

c) Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização;

d) Cobrar as taxas, preços e prestações de serviços devidos e previstos na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura;

e) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão;

f) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos;

g) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

h) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

i) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais;

j) Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

3-O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por despacho do diretor regional.

Artigo 6.º

Subdiretor regional Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao subdiretor regional exercer as competências de coordenação e de direção relativas às áreas de atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, de acordo com as orientações gerais do diretor regional.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 7.º

Organização interna A organização interna da DRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 8.º

Estrutura de Apoio Técnico do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) A DRP faculta à estrutura de missão designada por Estrutura de Apoio Técnico do FEAMPA (EAT-FEAMPA) o apoio logístico necessário ao desempenho das suas funções.

Artigo 9.º

Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Receitas e despesas 1-A DRP dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2-Constituem despesas da DRP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva das dívidas 1-A cobrança coerciva das dívidas à DRP, incluindo os respetivos juros de mora e custas processuais, é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2-O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Carreira especial de inspeção de pescas O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro, 13/2024/M, de 4 de dezembro, e 5/2025/M, de 1 de agosto, no Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como na demais legislação complementar ou subsequente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias 1-Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor:

a) A Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;

b) A Portaria 283/2020, de 26 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;

c) O Despacho 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020;

d) O Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.

2-Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas:

a) Na Portaria 283/2020, de 26 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;

b) Na alínea b) do artigo 1.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria 144/2020, de 24 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;

c) No Despacho 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020; e

d) Na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Despacho 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.

3-Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas.

4-Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2025/M, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2025/M, de 26 de dezembro, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, incluindo os procedimentos concursais dos cargos de direção intermédia, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho ou cargos correspondentes.

Artigo 14.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M, de 11 de novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 9.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção superior de 2.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

4

119947303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6415925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2024-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 13/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2025-12-26 - Decreto Regulamentar Regional 25/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M, de 17 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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