Decreto Regulamentar Regional 4/2026/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se, nos termos previstos na alínea i) do artigo 1.º e no artigo 10.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura organizacional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 13.º, a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, enquanto serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, assegurando as condições necessárias à prossecução da sua missão, em observância ao previsto no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃO
Artigo 1.º
Natureza A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, é o serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão 1-A DRESC tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2-A DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.
Artigo 3.º
Atribuições Para a prossecução da sua missão, são atribuições da DRESC:
a) Promover e coordenar todas as ações tendentes à planificação, construção, beneficiação, reabilitação, conservação e manutenção estrutural dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas públicas, a seu cargo;
b) Promover a elaboração de estudos e projetos relativos às obras dentro da sua área funcional;
c) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação;
d) Promover e assegurar ações de valorização, beneficiação e conservação de monumentos considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;
e) Assegurar a interligação técnicologística com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, nos domínios da contratação pública, da execução de contratos públicos, gestão orçamental e das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos a cargo da DRESC;
g) Colaborar, quando lhe for solicitado, com os demais serviços da administração direta e indireta da Região, na elaboração e análise de projetos, na preparação de procedimentos de concurso, na fiscalização de obras, nas ações de consultoria técnica e demais procedimentos dentro da sua área funcional;
h) Implementar as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas, como medida para redução dos caudais de cheia, em articulação com os demais serviços competentes;
i) Promover e implementar, em articulação com os demais serviços competentes, projetos de infraestruturas hidráulicas associadas às linhas de água;
j) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das infraestruturas hidráulicas públicas que integrem o domínio público hídrico fluvial da Região;
k) Proceder à emissão de pareceres prévios sobre o licenciamento de operações urbanísticas em parcelas públicas ou privadas de leitos ou margens de águas públicas, nos termos definidos na lei;
l) Emitir pareceres prévios sobre atividades ou intervenções em parcelas públicas ou privadas de leitos ou margens de águas públicas, que possam interferir com o normal funcionamento hídrico fluvial;
m) Pronunciar-se, orientar e acompanhar a execução de medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica da Região, no âmbito da hidráulica fluvial;
n) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade no âmbito da direção regional;
o) Emitir pareceres técnicos que lhe sejam solicitados no âmbito da sua área funcional;
p) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor regional 1-A DRESC é dirigida pelo diretor regional do Equipamento Social e Conservação, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, das obras públicas e da hidráulica fluvial;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRESC, segundo as diretrizes do Governo Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRESC com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
e) Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei;
f) Nomear, nos termos legalmente previstos, os coordenadores de segurança e os diretores de fiscalização;
g) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao bom funcionamento da DRESC;
h) Emitir licenças respeitantes à implantação e à ocupação temporária para a construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas no domínio público hídrico fluvial da Região;
i) Proceder à emissão de licenças para extração de inertes no domínio hídrico fluvial;
j) Emitir autorizações para a realização de construções e implantação de infraestruturas hidráulicas que incidam sobre leitos, margens e águas particulares;
k) Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das utilizações dos recursos hídricos referidas nas anteriores alíneas h), i) e j);
l) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRESC.
3-O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
5-O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna A organização interna da DRESC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º
Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRESC a que se refere o artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na Portaria 193/2021, de 23 de abril, da VicePresidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, no Despacho 265/2022, de 13 de julho, do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, bem como no Despacho 249/2023, de 7 de agosto, do diretor regional do Equipamento Social e Conservação, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 8.º
Procedimentos de pessoal pendentes Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2022/M, de 12 de maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de janeiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 26 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção superior de 2.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 3 |
119947473