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Decreto Legislativo Regional 14/2012/M, de 9 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, que cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2012/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23

de junho, que criou o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos

Sociais, IP-RAM

De forma a conferir maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar concernentes às suas atribuições e competências, procede-se à reestruturação do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), que visa, sobretudo, eliminar sobreposições funcionais e de gestão, a concretização simultânea dos objetivos implícitos de redução de custos, a melhor utilização dos seus recursos humanos e o reforço das atribuições na área da sua missão nuclear, bem como a absorção de áreas que servem o propósito de uma política de saúde e social solidária e equitativa.

Às funções já cometidas ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2011/M, de 27 de abril, acrescem-lhe atribuições relativas à tutela dos direitos dos consumidores, designadamente a definição e execução de políticas de defesa do consumidor, bem como a resolução extrajudicial de litígios de consumo, com o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, atenta a dimensão social que caracteriza esta área.

Neste contexto, o Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira passam a integrar o IASAÚDE, IP-RAM.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, que criou o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e republica a respetiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Reestruturação

É reestruturado o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em resultado da absorção das atribuições anteriormente cometidas ao Serviço de Defesa do Consumidor e ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Artigo 3.º

Transição de pessoal, concursos pendentes e estágios

1 - Os recursos humanos pertencentes aos mapas de pessoal do Serviço de Defesa do Consumidor e do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo transitam automaticamente para o mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, mantendo a mesma carreira, categoria e índice remuneratório.

2 - Os concursos pendentes e os estágios em curso mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura de concurso, nos lugares do mapa de pessoal a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2011/M, de 27 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos para o setor da saúde e consumo, na procura de ganhos em saúde e de um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos.

2 - Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:

a) Coadjuvar a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) nas funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção do Sistema Regional de Saúde;

b) Apoiar a atividade da SRAS nas áreas da saúde e do consumo, nas relações institucionais de âmbito nacional e internacional;

c) Coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença, bem como a vigilância epidemiológica e ainda promover e desenvolver a investigação científica na área da saúde a nível regional;

d) Assegurar a implementação e proceder ao acompanhamento do plano regional de saúde, bem como o desenvolvimento de programas de saúde, através da emissão e adaptação de normas e orientações de apoio à respetiva execução e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional, e coordenar a produção de informação adequada, designadamente estatística, em articulação com o SESARAM, E. P. E.;

e) Garantir a produção e divulgação de informação adequada, designadamente estatísticas de saúde, no quadro do sistema estatístico nacional;

f) Apoiar a SRAS na coordenação e no acompanhamento da gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento;

h) Apoiar as atividades da SRAS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;

i) Coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRAS;

j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, E. P. E., nos termos da lei;

k) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, E. P. E., e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa;

l) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com a Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E. R. A. M., e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa;

m) Coadjuvar a SRAS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, E. P. E., e a respetiva capacidade instalada;

n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo designadamente de acordos, protocolos ou convenções celebrados com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor;

o) Orientar e coordenar os procedimentos e inscrições no subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;

p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica da ADSE;

q) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências, designadamente através da realização de ações e programas de prevenção, e acompanhar o plano regional de luta contra a droga e a toxicodependência;

r) Coordenar os processos de licenciamento das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como dos estabelecimentos farmacêuticos e proceder à fiscalização e verificação da aplicação do respetivo quadro normativo em vigor;

s) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional;

t) Apoiar as atividades da SRAS na gestão da rede de instalações e equipamentos de saúde, através da definição e adaptação de normas, metodologias e requisitos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado dessa rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos;

u) Apoiar a SRAS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do sistema regional de saúde;

v) Coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores;

w) Instruir os processos de contraordenação em matéria de publicidade;

x) Promover a resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de natureza civil, que ocorram na Região, através dos mecanismos de conciliação e arbitragem;

y) Exercer as funções de autoridade de saúde na Região, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:

a) O conselho diretivo;

b) (Revogada.) c) ...

Artigo 5.º

O conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um vogal, nos termos do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Emitir parecer sobre a constituição ou reorganização de unidades de saúde;

b) Contratualizar os programas e projetos específicos e aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação de planos anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração indireta, no domínio da SRAS.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e, em especial, exercer as funções de autoridade de saúde regional, nos termos da lei.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e na sua falta, pelo vogal.

5 - O vice-presidente e o vogal exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 4.º, o artigo 7.º e o artigo 12.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2011/M, de 27 de abril.

Artigo 6.º

Republicação

Procede-se à republicação, em anexo, da orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 10/2011/M, de 27 de abril, e pelo presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 15 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(ao Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho)

Orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais,

IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos para o setor da saúde e consumo, na procura de ganhos em saúde e de um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos.

2 - Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:

a) Coadjuvar a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) nas funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção do Sistema Regional de Saúde;

b) Apoiar a atividade da SRAS nas áreas da saúde e do consumo, nas relações institucionais de âmbito nacional e internacional;

c) Coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença, bem como a vigilância epidemiológica e ainda promover e desenvolver a investigação científica na área da saúde a nível regional;

d) Assegurar a implementação e proceder ao acompanhamento do plano regional de saúde, bem como o desenvolvimento de programas de saúde, através da emissão e adaptação de normas e orientações de apoio à respetiva execução e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional, e coordenar a produção de informação adequada, designadamente estatística, em articulação com o SESARAM, E. P. E.;

e) Garantir a produção e divulgação de informação adequada, designadamente estatísticas de saúde, no quadro do sistema estatístico nacional;

f) Apoiar a SRAS na coordenação e no acompanhamento da gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento;

h) Apoiar as atividades da SRAS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;

i) Coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRAS;

j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, E. P. E., nos termos da lei;

k) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, E. P. E., e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa;

l) Coadjuvar a SRAS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com a Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E. R. A. M,. e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa;

m) Coadjuvar a SRAS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, E. P. E., e a respetiva capacidade instalada;

n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo designadamente de acordos, protocolos ou convenções celebrados com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor;

o) Orientar e coordenar os procedimentos e inscrições no subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;

p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica da ADSE;

q) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências, designadamente através da realização de ações e programas de prevenção, e acompanhar o plano regional de luta contra a droga e a toxicodependência;

r) Coordenar os processos de licenciamento das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como dos estabelecimentos farmacêuticos e proceder à fiscalização e verificação da aplicação do respetivo quadro normativo em vigor;

s) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional;

t) Apoiar as atividades da SRAS na gestão da rede de instalações e equipamentos de saúde, através da definição e adaptação de normas, metodologias e requisitos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado dessa rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos;

u) Apoiar a SRAS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do sistema regional de saúde;

v) Coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores;

w) Instruir os processos de contraordenação em matéria de publicidade;

x) Promover a resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de natureza civil, que ocorram na Região, através dos mecanismos de conciliação e arbitragem;

y) Exercer as funções de autoridade de saúde na Região, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:

a) O conselho diretivo;

b) (Revogada.) c) O fiscal único.

Artigo 5.º

O conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um vogal, nos termos do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:

a) Emitir parecer sobre a constituição ou reorganização de unidades de saúde;

b) Contratualizar os programas e projetos específicos e aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação de planos anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração indireta, no domínio da SRAS.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e, em especial, exercer as funções de autoridade de saúde regional, nos termos da lei.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e na sua falta, pelo vogal.

5 - O vice-presidente e o vogal exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

(Revogado.)

Artigo 8.º

Organização Interna

A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 9.º

Regime do pessoal

Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento Regional, bem como das transferências para o serviço regional de saúde.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;

b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja perceção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respetivas percentagens legais;

c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) Os subsídios, doações, heranças ou legados;

f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente das comparticipações, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no sistema regional de saúde.

Artigo 12.º

Património

(Revogado.)

Artigo 13.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos sobre o funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, serão aprovados por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Vinculação normativa

No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do serviço regional de saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/09/plain-302227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 22/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Decreto Legislativo Regional 10/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) a orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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