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Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de Junho

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Sumário

Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2008/M

Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e

aprova a respectiva orgânica

A orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2007/M, de 8 de Novembro, prevê a criação da Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais como organismo a dotar de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integrará as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, os quais serão extintos.

Este novo diploma orgânico representa um esforço acentuado de racionalização estrutural ditado por razões de modernização e simplificação administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência, no quadro de uma reformulação mais vasta que importa operar no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o referido organismo a criar adoptará a denominação Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.

Assim, e avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, importa plasmar em diploma com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criação do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, como organismo da administração indirecta da Região, com funções de administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração directa e indirecta da SRAS e de definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação, planeamento e avaliação em saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Serviços extintos

1 - São extintos a Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, sucedendo o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em todos os seus direitos e obrigações.

2 - As referências legais feitas aos serviços extintos consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.

Artigo 3.º

Transição de pessoal, concursos pendentes e estágios

1 - O pessoal do quadro dos serviços extintos transita para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, mantendo-se o respectivo regime de origem e os correspondentes quadros de pessoal, como regime transitório, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem, nos termos da lei.

2 - Os concursos pendentes e os estágios em curso nos serviços extintos mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura de concurso, nos lugares dos quadros a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º

Laboratório de Saúde Pública

1 - O Laboratório de Saúde Pública, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a integrar o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.

2 - O pessoal em exercício de funções no Laboratório de Saúde Pública, à data de entrada em vigor do presente diploma, em regime de direito público ou privado, transita para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, com a mesma categoria e remuneração, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número de lugares correspondente no quadro de pessoal em regime transitório ou mapa de pessoal respectivo.

Artigo 5.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são revogados o Decreto Legislativo Regional 27/2003/M, de 22 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2007/M, de 15 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar Regional 20/2003/M, de 20 de Agosto, e todas as disposições legislativas e regulamentares regionais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indirecta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação, planeamento e avaliação em saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.

2 - Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:

a) Garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da saúde, acompanhar e avaliar a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos e impulsionar a procura de ganhos em saúde;

b) Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução em todo o Sistema Regional de Saúde;

c) Regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença, assegurando o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, pela adequação dos recursos disponíveis às necessidades em saúde;

d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde das populações e coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível regional, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada;

e) Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde e fomentar e coordenar a produção de informação adequada, designadamente estatística, em articulação com os demais serviços da SRAS;

f) Planear, coordenar e monitorizar a gestão dos recursos humanos do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS, suportado num adequado sistema integrado de informação, e desenvolver estudos de gestão previsional de recursos humanos, bem como garantir a sua valorização e qualificação profissional, propondo e gerindo planos de formação e promovendo a respectiva formação profissional;

g) Articular com os organismos nacionais nos domínios da regulação profissional e de regimes de trabalho e coordenar o registo de profissionais de saúde;

h) Proceder à gestão do internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos específicos, nos termos da lei;

i) Coordenar as actividades da SRAS para a definição da rede de instalações e equipamentos do Serviço Regional de Saúde, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos públicos a realizar no seu desenvolvimento, modernização e renovação;

j) Coordenar as actividades da SRAS para a definição de políticas sobre sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, o seu desenvolvimento e avaliação, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde;

l) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS, designadamente estudando e propondo modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir as normas e as orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como do sistema de preços e de contratação das prestações de saúde;

m) Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;

n) Regular, supervisionar e acompanhar a actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei, emitir e adaptar normas definidoras das condições técnicas, bem como emitir e difundir orientações para a adequada prestação de cuidados de saúde, nas redes hospitalar, de centros de saúde e de cuidados continuados, e proceder à sua avaliação;

o) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e coordenar e controlar a sua aplicação, bem como coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a simplificação, a inovação e a modernização administrativas, no âmbito do Serviço Regional de Saúde;

p) Promover e coordenar acções de controlo e auditoria, designadamente financeiras, aos sistemas de gestão e ao desempenho organizacional;

q) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde financiados pelo Serviço Regional de Saúde, através da negociação, celebração e acompanhamento de contratos-programa;

r) Proceder à celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais em regime liberal e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;

s) Garantir a comparticipação aos utentes dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo de acordos, protocolos ou convenções celebrados com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor;

t) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências, designadamente através da realização de acções e programas de prevenção, e dinamizar e acompanhar o plano regional de luta contra a droga e a toxicodependência;

u) Coordenar os processos de licenciamento das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde ou serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como dos estabelecimentos farmacêuticos, e proceder à fiscalização e verificação da aplicação do respectivo quadro normativo em vigor;

v) Assegurar a actividade de farmacovigilância, a nível regional;

x) Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes organismos nacionais e internacionais da saúde;

z) Exercer as funções de autoridade de saúde na Região, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:

a) O presidente;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

Artigo 5.º

Presidente e vice-presidentes

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos do artigo 17, n.º 1, alínea b), da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do IASAÚDE, IP-RAM:

a) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a constituição ou reorganização de unidades de saúde;

b) Contratualizar os programas e projectos específicos e aquisição de cuidados de saúde com as entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação de planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

d) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS.

e) O exercício das funções de autoridade de saúde regional, nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das competências previstas na lei para os conselhos directivos dos institutos públicos.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

5 - Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IASAÚDE, IP-RAM, e nas tomadas de decisão do presidente do IASAÚDE, IP-RAM.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do IASAÚDE, IP-RAM, que preside;

b) Os vice-presidentes do IASAÚDE, IP-RAM;

c) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

d) Um representante da entidade pública empresarial integrada no Serviço Regional de Saúde;

e) Um representante do Centro de Segurança Social da Madeira;

f) Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

3 - O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente do IASAÚDE, IP-RAM, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respectivos estatutos, a aprovar por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 9.º

Regime do pessoal

Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do diploma que aprova a presente orgânica.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento Regional, bem como as transferências para o Serviço Regional de Saúde.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;

b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respectivas percentagens legais;

c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) Os subsídios, doações, heranças ou legados;

f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente as comparticipações aos utentes dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no Sistema Regional de Saúde.

Artigo 12.º

Património

O património do IASAÚDE, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, serão aprovados por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Vinculação normativa

No âmbito das suas atribuições o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram funcionalmente o Sistema Regional de Saúde, designadamente de natureza privada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/23/plain-235285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira com a natureza de entidade pública empresarial, cujo regime e orgânica são publicados em anexo. Extingue o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde naquela Região.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-22 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos (DRGDR) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 4/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Decreto Regulamentar Regional 7/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Decreto Legislativo Regional 10/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) a orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Decreto Legislativo Regional 14/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 22/2008/M, de 23 de junho, que cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-03 - Decreto Legislativo Regional 15/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2014-12-03 - Decreto Legislativo Regional 15/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Decreto Legislativo Regional 15/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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