Decreto Legislativo Regional 37/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a certificação electrónica do estatuto de
micro, pequena e média empresas (PME), criada pelo Decreto-Lei 372/2007,
de 6 de Novembro.
Considerando que o Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro, criou a certificação por via electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (adiante designadas por PME), definido nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio;Considerando que no âmbito do referido diploma a certificação de PME online compete ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação;
Considerando que a certificação electrónica de PME permite simplificar, racionalizar e automatizar um formalismo necessário e obrigatório para muitas empresas que necessitam de comprovar o seu estatuto de PME para poderem, designadamente, candidatar-se aos fundos comunitários;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, define os princípios a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, sempre norteados pela prossecução do interesse público concretizada na prestação de serviços orientados para os cidadãos, racionalidade e celeridade dos procedimentos administrativos, eficácia na prossecução dos objectivos, recurso a novas tecnologias, entre outros;
Considerando, ainda, que o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por IDE-RAM, tem por missão a promoção do desenvolvimento empresarial e o apoio, directo ou indirecto, ao fortalecimento e modernização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas;
Considerando, por fim, que se revela do maior interesse para as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira que o processo de certificação definido supra seja efectuado por uma entidade regional:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a certificação, por via electrónica, do estatuto de micro, pequena e média empresas, adiante designadas por PME, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro.2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro, ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM), o qual disponibiliza o formulário electrónico no seu portal na Internet (www.ideram.pt), garantindo a sua fiabilidade e segurança.2 - As referências feitas ao Ministério da Economia e Inovação consideram-se reportadas à Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.
3 - As referências feitas ao Estado consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.