Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude
O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula que, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º, as atribuições referentes ao setor da juventude passam para a Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude.
A nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, estabelece que a Direção Regional de Juventude passou a integrar formalmente este departamento governamental, mantendo-se as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo de alterações que possam ocorrer pela aprovação de novos diplomas orgânicos.
Neste sentido, torna-se necessário aprovar a nova orgânica da Direção Regional de Juventude face aos novos desafios, nomeadamente, na área da otimização digital, no sentido de melhorar os serviços a prestar aos jovens, associações juvenis, e demais organismos na área da juventude, por forma a que esta Direção Regional possa prestar a sua atividade com maior qualidade, eficácia e eficiência.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ.
Artigo 2.º
Natureza
A Direção Regional de Juventude é um serviço central executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), integrado na Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante designada por SRITJ, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.
Artigo 3.º
Missão
A DRJ tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRJ:
a) Apoiar a definição e execução das políticas públicas de juventude, bem como avaliar a sua implementação, de modo a adequar os mecanismos de resposta às necessidades individuais e coletivas dos jovens;
b) Propor, apreciar e participar na elaboração e/ou reformulação de legislação respeitante à juventude;
c) Implementar uma abordagem integrada das metodologias de educação não formal, enquanto método complementar de formação, aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida;
d) Criar e implementar programas, atividades e serviços que promovam a participação cívica dos jovens e a ocupação dos seus tempos livres, potenciando o desenvolvimento de aptidões transversais ao nível social, académico e profissional;
e) Implementar na RAM iniciativas e programas juvenis nacionais, europeus e internacionais, em cooperação com as entidades promotoras;
f) Incrementar o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);
g) Regulamentar e assegurar os apoios técnico, logístico e financeiro das associações juvenis e grupos informais inscritos no RRAJ, garantindo o respetivo acompanhamento e avaliação;
h) Promover a criação de sistemas integrados de informação juvenil, numa ótica de descentralização regional, de modo a assegurar o acesso a uma informação abrangente e atualizada;
i) Estabelecer e assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental com organismos regionais, nacionais e europeus;
j) Potenciar uma dialética informativa e de cooperação junto dos jovens, organizações e comunidades lusodescendentes;
k) Criar mecanismos de apoio ao bem-estar físico, psíquico, social e profissional dos jovens, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes e procura ativa de emprego;
l) Promover o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes-chave com intervenção direta no setor da juventude, de modo que esta auscultação resulte na apresentação de propostas que auxiliem a criação de medidas, pelos decisores políticos;
m) Estimular mecanismos de intervenção ou por meio da sua representação em outros organismos, sempre que os direitos e interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas da educação, emprego, saúde e investimento empresarial;
n) Apoiar a promoção de iniciativas em domínios que expressem a criatividade, o talento e inovação dos jovens, bem como a sua capacidade empreendedora e de cidadania ativa;
o) Incentivar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, maximizando a sua capacitação interventiva em plataformas de juventude e a representatividade da RAM;
p) Criar mecanismos de apoio à mobilidade dos jovens, com vista à sua participação em eventos, ações e projetos de índole nacional e internacional, favorecendo o estabelecimento de redes, a multiculturalidade e o reforço de competências transversais, no domínio académico e socioprofissional;
q) Disponibilizar infraestruturas de alojamento e de serviços complementares, assentes numa lógica de incentivo à mobilidade e ao turismo social e juvenil, com impacto na promoção da RAM, bem como no estabelecimento de sinergias com organizações de juventude, a nível regional e internacional;
r) Incrementar a utilização dos centros de juventude da RAM enquanto infraestruturas de apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter social, cultural, desportivo, formativo e associativo;
s) Realizar estudos em áreas com potencial impacto no setor da juventude;
t) Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução das políticas de juventude;
u) Coordenar a execução do Programa Eurodisseia promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), possibilitando o intercâmbio de jovens através da frequência de estágios profissionais, de modo a reforçar as suas competências técnicas, linguísticas e culturais;
v) Criar e manter atualizado o registo regional das entidades organizadoras de campos de férias, procedendo à autorização de exercício de atividade e respetiva articulação com as entidades competentes.
2 - Os regulamentos necessários à execução das atividades e projetos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 - A DRJ é dirigida por um diretor regional de Juventude, adiante designado por diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJ, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJ e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional responsável pela área da juventude dos planos de atividade e do projeto de orçamento anual, em harmonia com as disposições legais aplicáveis;
d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;
e) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;
f) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
g) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJ;
h) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
i) Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJ;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
k) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
l) Nomear os representantes da DRJ em organismos exteriores;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Assegurar as relações da DRJ com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
o) Exercer os demais atos da competência da DRJ, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJ.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.
Artigo 7.º
Cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 6.º mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos no artigo 2.º da Portaria 71/2020, de 10 de março, alterada pela Portaria 264/2023, de 13 de abril, e no artigo 2.º do Despacho 154/2023, de 20 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/2020/M, de 2 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 |
118463995