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Decreto Regulamentar Regional 16/2020/M, de 2 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude.

Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo I constariam de decreto regulamentar regional.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Direção Regional de Juventude com a sua nova estrutura.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Juventude, designada no presente diploma abreviadamente por DRJ, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRJ tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRJ:

a) Apoiar a definição e execução das políticas públicas de juventude, bem como avaliar a sua implementação, de modo a adequar os mecanismos de resposta às necessidades individuais e coletivas dos jovens;

b) Propor, apreciar e participar na elaboração e/ou reformulação de legislação respeitante à juventude;

c) Implementar uma abordagem integrada das metodologias de educação não formal, enquanto método complementar de formação, aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida;

d) Criar e implementar programas, atividades e serviços que promovam a participação cívica dos jovens e a ocupação dos seus tempos livres, potenciando o desenvolvimento de aptidões transversais ao nível social, académico e profissional;

e) Implementar na RAM iniciativas e programas juvenis nacionais, europeus e internacionais, em cooperação com as entidades promotoras;

f) Incrementar o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);

g) Regulamentar e assegurar os apoios técnico, logístico e financeiro das associações juvenis e grupos informais inscritos no RRAJ, garantindo o respetivo acompanhamento e avaliação;

h) Promover a criação de sistemas integrados de informação juvenil, numa ótica de descentralização regional, de modo a assegurar o acesso a uma informação abrangente e atualizada;

i) Estabelecer e assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental com organismos regionais, nacionais e europeus;

j) Potenciar uma dialética informativa e de cooperação junto dos jovens, organizações e comunidades lusodescendentes;

k) Criar mecanismos de apoio ao bem-estar físico, psíquico, social e profissional dos jovens, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes e procura ativa de emprego;

l) Promover o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes chave com intervenção direta no setor da juventude, de modo que esta auscultação resulte na apresentação de propostas que auxiliem a criação de medidas, pelos decisores políticos;

m) Estimular mecanismos de intervenção ou por meio da sua representação em outros organismos, sempre que os direitos e interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas da educação, emprego, saúde e investimento empresarial;

n) Apoiar a promoção de iniciativas em domínios que expressem a criatividade, o talento e inovação dos jovens, bem como a sua capacidade empreendedora e de cidadania ativa;

o) Incentivar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, maximizando a sua capacitação interventiva em plataformas de juventude e a representatividade da RAM;

p) Criar mecanismos de apoio à mobilidade dos jovens, com vista à sua participação em eventos, ações e projetos de índole nacional e internacional, favorecendo o estabelecimento de redes, a multiculturalidade e o reforço de competências transversais, no domínio académico e socioprofissional;

q) Disponibilizar infraestruturas de alojamento e de serviços complementares, assentes numa lógica de incentivo à mobilidade e ao turismo social e juvenil, com impacto na promoção da RAM, bem como no estabelecimento de sinergias com organizações de juventude, a nível regional e internacional;

r) Incrementar a utilização dos centros de juventude da RAM enquanto infraestruturas de apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter social, cultural, desportivo, formativo e associativo;

s) Realizar estudos em áreas com potencial impacto no setor da juventude;

t) Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução das políticas de juventude;

u) Coordenar a execução do Programa Eurodisseia promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), possibilitando o intercâmbio de jovens através da frequência de estágios profissionais, de modo a reforçar as suas competências técnicas, linguísticas e culturais;

v) Criar e manter atualizado o registo regional das entidades organizadoras de campos de férias, procedendo à autorização de exercício de atividade e respetiva articulação com as entidades competentes.

2 - Os regulamentos necessários à execução das atividades e projetos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela a área da juventude.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRJ é dirigida por um diretor regional de Juventude, adiante designado por diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJ, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJ e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJ dos planos de atividade e do projeto de orçamento anual, em harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;

e) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;

f) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

g) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJ;

h) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

i) Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJ;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

k) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

l) Nomear os representantes da DRJ em organismos exteriores;

m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

n) Assegurar as relações da DRJ com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

o) Exercer os demais atos da competência da DRJ, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJ.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, direitos e obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da Direção Regional de Juventude e Desporto, na área da Juventude, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Juventude e Desporto, na área da Juventude, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Juventude.

Artigo 8.º

Afetação de pessoal

O pessoal afeto às unidades orgânicas nucleares e serviços previstos na alínea a) do artigo 2.º da Portaria 70/2016, de 25 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho 74/2016, de 29 de fevereiro, transitam para a Direção Regional de Juventude, mediante afetação, formalizada através de lista nominativa no âmbito do Sistema Centralizado de gestão da SRE, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos na alínea a) do artigo 2.º da Portaria 70/2016, de 25 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho 74/2016, de 29 de fevereiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 20 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113060086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4023633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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