Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para o Presidente da República;
Determina-se:
1 - Os presidentes de câmaras municipais podem solicitar, para os fins previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio:
a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respetivos diretores, ou a quem as suas vezes fizer;
b) A cedência dos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário aos respetivos órgãos de administração e gestão.
2 - A cedência dos estabelecimentos de instituições do ensino superior incluindo as de ensino universitário e de ensino politécnico deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respetivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
3 - A cedência referida no n.º 1 deste despacho não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades dos estabelecimentos de ensino.
4 - Os presidentes das câmaras municipais devem acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.
5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino respondem pelos danos que decorram da respetiva utilização.
6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente respondem pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.
7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho respondem, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.
11 de dezembro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 22 de dezembro de 2015. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 29 de dezembro de 2015. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
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