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Despacho 74/2016, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determinação da cedência de estabelecimentos de instituições de ensino para campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para Presidente da República

Texto do documento

Despacho 74/2016

Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para o Presidente da República;

Determina-se:

1 - Os presidentes de câmaras municipais podem solicitar, para os fins previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio:

a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respetivos diretores, ou a quem as suas vezes fizer;

b) A cedência dos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário aos respetivos órgãos de administração e gestão.

2 - A cedência dos estabelecimentos de instituições do ensino superior incluindo as de ensino universitário e de ensino politécnico deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respetivas instituições, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - A cedência referida no n.º 1 deste despacho não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades dos estabelecimentos de ensino.

4 - Os presidentes das câmaras municipais devem acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.

5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino respondem pelos danos que decorram da respetiva utilização.

6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente respondem pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.

7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho respondem, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.

11 de dezembro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 22 de dezembro de 2015. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 29 de dezembro de 2015. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

209231881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2398156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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