Portaria 496/2005
de 31 de Maio
A Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.
Reconhece-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.
Entende-se, todavia, que o momento actual não é o mais adequado para introduzir tais alterações no modelo retributivo, na medida em que não se encontra concluído o processo de privatização do notariado iniciado pelo XVI Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias. Assim, considera-se necessário aguardar por uma maior estabilização do sector.
Ponderada a actual conjuntura, afigura-se apropriado prorrogar até 31 de Dezembro de 2005 o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 30 de Abril de 2005.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004 pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, e para o ano de 2005 pela Portaria 52/2005, de 20 de Janeiro, vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2005.
2.º O disposto no n.º 6.º da Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.
3.º Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido, ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito, o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.
4.º As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos números anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Maio de 2005.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Abril de 2005.