Portaria 40/2006
de 12 de Janeiro
A Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.
Reconhece-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.
O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilização do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez que não se encontra concluído o processo de privatização do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.
Ora, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2005, dos critérios de determinação da participação emolumentar continuam a verificar-se, pelo que se afigura apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2005.
O Governo opta por estabelecer um prazo relativamente amplo, com o objectivo de evitar o recurso às sucessivas prorrogações que se têm verificado neste regime. No entanto, esta determinação não significa, necessariamente, a efectiva manutenção destas regras até 31 de Dezembro de 2006, uma vez que, tratando-se de um regime assumidamente precário, o Governo pretende proceder à sua alteração logo que estejam reunidas as condições para esse efeito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º
As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004 pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, e para o ano de 2005 pelas Portarias 52/2005, de 20 de Janeiro e 496/2005, de 31 de Maio, vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2006.
2.º
O disposto no n.º 6.º da Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.
3.º
Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.
4.º
As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos números anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
5.º
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 20 de Dezembro de 2005.