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Portaria 40/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Alarga, até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Texto do documento

Portaria 40/2006
de 12 de Janeiro
A Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.

Reconhece-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.

O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilização do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez que não se encontra concluído o processo de privatização do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.

Ora, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2005, dos critérios de determinação da participação emolumentar continuam a verificar-se, pelo que se afigura apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2005.

O Governo opta por estabelecer um prazo relativamente amplo, com o objectivo de evitar o recurso às sucessivas prorrogações que se têm verificado neste regime. No entanto, esta determinação não significa, necessariamente, a efectiva manutenção destas regras até 31 de Dezembro de 2006, uma vez que, tratando-se de um regime assumidamente precário, o Governo pretende proceder à sua alteração logo que estejam reunidas as condições para esse efeito.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º
As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004 pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, e para o ano de 2005 pelas Portarias 52/2005, de 20 de Janeiro e 496/2005, de 31 de Maio, vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2006.

2.º
O disposto no n.º 6.º da Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.

3.º
Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.

4.º
As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos números anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.

5.º
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 20 de Dezembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1448/2001 - Ministério da Justiça

    Fixa, transitoriamente, para o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-29 - Portaria 110/2003 - Ministério da Justiça

    Determina a manutenção do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, fixado pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-31 - Portaria 496/2005 - Ministério da Justiça

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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