de 31 de Dezembro
A Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência tem vindo a ser sucessivamente prorrogada até que seja alcançado o desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector, devidamente conjugado com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho.Já na vigência do XVIII Governo Constitucional, o Ministério da Justiça deliberou desencadear o processo de aprovação do decreto-lei que aprovará o regime de revisão e de transição das carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, passo essencial para viabilizar alterações no modelo retributivo. Não é, todavia, possível concluir esse processo no plano imediato, sendo necessário manter em vigor as regras transitórias.
Por isso mesmo, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2009, dos critérios de determinação da participação emolumentar continuam a verificar-se, sendo indispensável alargar, de novo, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência das regras provisórias de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 6 do artigo 54.º e 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Extensão de aplicação
As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, e aplicadas nos anos subsequentes, vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.º
Regime de aplicação
O disposto no n.º 6 da Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida, gerada nesse período, foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.
Artigo 3.º
Forma de cálculo
Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.
Artigo 4.º
Regras de actualização
As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos artigos anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 29 de Dezembro de 2009.