de 20 de Janeiro
Por despacho conjunto de 13 de Outubro de 2004, promoveu o Governo, através dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Justiça, a constituição de um grupo de trabalho com a missão de apresentar um novo modelo retributivo para as carreiras e categorias dos registos, ficando fixado um prazo de 90 dias para apresentação dos respectivos resultados e conclusões.Neste quadro, e ponderadas as actuais circunstâncias, parece apropriado estender até 30 de Abril de 2005 as regras para determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até à presente data.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria 110/2003, de 29 de Janeiro, e para o ano de 2004 pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, vigoram até ao dia 30 de Abril de 2005.
2.º O disposto no n.º 6.º da aludida portaria aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.
3.º Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido, ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito, o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.
4.º As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos números anteriores, serão actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O Secretário de Estado da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, em 22 de Dezembro de 2004.