A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 944/99, de 27 de Outubro

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Sumário

Cria a 3ª e a 4ª Conservatórias do Registo Predial, de 1º classe, e a Conservatória do Registo Comercial, de 1ª classe, no concelho de vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Portaria 944/99
de 27 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, 2.º do Decreto-Lei 50/95, de 16 de Março, e 54.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º São criadas a 3.ª e a 4.ª Conservatórias do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Vila Nova de Gaia, com os seguintes quadros de pessoal:

(ver quadro no documento original)
2.º A área de competência territorial das conservatórias do registo predial de Vila Nova de Gaia passa a ser a seguinte:

1.ª Conservatória do Registo Predial - freguesias de São Pedro da Afurada, Canidelo, Madalena e Vila Nova de Gaia (Santa Marinha);

2.ª Conservatória do Registo Predial - freguesias de Canelas, Mafamude, Vilar de Andorinho, Perozinho e Sermonde;

3.ª Conservatória do Registo Predial - freguesias de Arcozelo, Gulpilhares, São Félix da Marinha, Serzedo, Valadares e Vilar do Paraíso;

4.ª Conservatória do Registo Predial - freguesias de Avintes, Crestuma, Grijó, Lever, Olival, Pedroso, Sandim e Seixezelo.

3.º Com a entrada em funcionamento da 3.ª Conservatória do Registo Predial, o quadro de pessoal da 1.ª Conservatória passa a ser o seguinte:

(ver quadro no documento original)
4.º Com a entrada em funcionamento da 4.ª Conservatória do Registo Predial, o quadro de pessoal da 2.ª Conservatória passa a ser o seguinte:

(ver quadro no documento original)
5.º É criada a Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, de 1.ª classe.

6.º O quadro de pessoal é o seguinte:
(ver quadro no documento original)
7.º A data da entrada em funcionamento das novas conservatórias é fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

8.º É revogada a Portaria 225/91, de 20 de Março, no que se refere aos serviços do registo predial de Vila Nova de Gaia.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 7 de Outubro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Portaria 225/91 - Ministério da Justiça

    CRIA CONSERVATORIAS DO REGISTO PREDIAL NA FIGUEIRA DA FOZ, SANTO TIRSO E VILA NOVA DE GAIA E UM CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO EM LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Decreto-Lei 50/95 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos serviços externos dos registos e do notariado e altera o Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de Julho (cria serviços de registo e de notariado privativos na zona franca da Madeira).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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