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Lei 60/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Texto do documento

Lei 60/2011

de 28 de Novembro

Primeira alteração à Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza,

estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei 2/2008, de 14 de Janeiro

O artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.»

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 17 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/28/plain-287967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 168/2012 - Ministério da Justiça

    Decreta a redução do período de formação inicial do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, via académica e dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 45/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 71/2015 - Ministério da Justiça

    Reduz, no que respeita ao estágio de ingresso, a duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Decreto-Lei 23/2017 - Justiça

    Reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para Magistrados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 80/2019 - Assembleia da República

    Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Lei 21/2020 - Assembleia da República

    Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2020-07-21 - Resolução da Assembleia da República 43/2020 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Resolução da Assembleia da República 46/2020 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2022-06-07 - Resolução da Assembleia da República 20/2022 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2022-06-07 - Resolução da Assembleia da República 23/2022 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2023-11-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 10/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 24-05-2023, no Processo n.º 83/22.2BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS.»

  • Tem documento Em vigor 2025-01-30 - Lei 7-A/2025 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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