de 23 de fevereiro
A Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais, incluindo a formação dos magistrados do Ministério Público.
Com o objetivo de possibilitar a adoção das providências que se afigurem necessárias para garantir uma gestão eficaz de colocação de magistrados onde se verifique carência de preenchimento dos respetivos quadros, o n.º 4 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta dos respetivos Conselhos Superiores, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial de magistrados, incluindo-se nesta possibilidade a redução do período de estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do mesmo artigo.
O Conselho Superior do Ministério Público, através de deliberação de 27 de setembro de 2016, solicitou, fundamentadamente, a redução do período de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, no âmbito do XXXI Curso de Formação destes magistrados.
Acresce que, igualmente por deliberação daquele Conselho Superior do Ministério Público, prolatada em 11 de janeiro de 2017, foi representada a premente necessidade de serem adotadas medidas rápidas e eficazes que, não descurando a qualidade da formação, possibilitem, com a brevidade possível, o alargamento dos quadros do Ministério Público, sendo que a urgência verificada não se compadece com o tempo legalmente estabelecido para a formação inicial de magistrados.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 17 de janeiro de 2017, solicitou, também fundamentadamente, a redução do período de estágio de ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a redução do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ambos os Conselhos Superiores invocam necessidades associadas ao elevado número de magistrados que se vêm aposentando ou jubilando e, bem assim, o número dos que, por razões de saúde ou exercício dos direitos relativos à parentalidade, não se encontram em exercício efetivo de funções.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais invoca ainda o acréscimo da necessidade de resposta, sobretudo no âmbito da jurisdição tributária, bem como a indispensabilidade de criação do quadro de inspetores, inexistente até ao momento, encontrando-se essas competências a ser exercidas nos termos enunciados no artigo 90.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro.
O Governo tem sido confrontado, em sucessivas avaliações Post-Program Monitoring e Post-Programme Surveillance, com as dificuldades verificadas no âmbito da justiça administrativa e tributária as quais se justificam, também, pela escassez de magistrados.
Os diferentes prazos de encurtamento dos Cursos de Formação devem-se à especialidade dos curricula dos conteúdos formativos respetivos, sendo certo que dessa diferenciação não resulta prejuízo para os auditores de justiça, considerando que estão em causa magistraturas distintas.
Neste contexto, o presente decreto-lei reduz:
a) No que respeita aos magistrados do Ministério Público: i) o período de duração da formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXI Curso de Formação para Magistrados; ii) o período de duração da formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXII Curso de Formação para Magistrados; e iii) o período de duração da formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXIII Curso Formação para Magistrados;
b) Relativamente aos magistrados judiciais: i) o período de duração da formação inicial, no tocante ao estágio de ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e ii) o período de duração da formação inicial, no que se reporta ao 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura e o Centro de Estudos Judiciários.
Foi promovida audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à redução:
a) Da duração do período de formação inicial dos XXXI, XXXII e XXXIII Cursos de Formação para Magistrados no que respeita ao estágio de ingresso para a magistratura do Ministério Público;
b) Da duração do período de formação inicial, relativa ao estágio de ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como da duração do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e do estágio de ingresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 2.º
Redução da duração do período de formação inicial relativa aos magistrados do Ministério Público do XXXI Curso de Formação para Magistrados
1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida a duração do período da fase de estágio de ingresso fixado no n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação inicial de magistrados do Ministério Público do XXXI Curso de Formação para Magistrados, antecipando-se o seu termo de 31 de agosto de 2017 para 28 de fevereiro de 2017.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
Artigo 3.º
Redução da duração do período de formação inicial relativa aos magistrados do Ministério Público do XXXII Curso de Formação para Magistrados
1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida, nos termos do número seguinte, a duração do período da fase de estágio de ingresso, fixado no n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação inicial dos magistrados do Ministério Público do XXXII Curso de Formação para Magistrados.
2 - A fase de estágio é reduzida de 12 para 4 meses, com início a 1 de setembro de 2018 e fim a 31 de dezembro de 2018.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos enunciados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
Artigo 4.º
Redução da duração do período de formação inicial relativa aos magistrados do Ministério Público do XXXIII Curso de Formação para Magistrados
1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida nos termos do número seguinte, a duração do período da fase de estágio de ingresso, fixado no n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação inicial dos magistrados do Ministério Público do XXXIII Curso de Formação para Magistrados.
2 - A fase de estágio é reduzida de 12 para 4 meses, com início a 1 de setembro de 2019 e fim a 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
Artigo 5.º
Redução da duração do período de formação inicial do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida a duração do período da fase de estágio de ingresso fixado no n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação inicial do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, antecipando-se de 31 de agosto de 2017 para 7 de abril de 2017.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
Artigo 6.º
Redução da duração do período de formação inicial do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida nos termos dos números seguintes, a duração do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso, fixados, respetivamente, no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação inicial do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - O 2.º ciclo de formação teórico-prático, que terminaria no dia 15 de julho de 2018, é antecipado para o dia 31 de maio de 2018, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação excecional consignada no n.º 5 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
3 - A fase de estágio, que teria início no dia 1 de setembro de 2018 e fim no dia 31 de agosto de 2019, é antecipada, tendo início no dia 1 de junho de 2018 e fim no dia 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
4 - No caso de ter existido prorrogação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático, o estágio tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa. - Mário José Gomes de Freitas Centeno. - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.