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Decreto-lei 71/2015, de 6 de Maio

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Sumário

Reduz, no que respeita ao estágio de ingresso, a duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2015

de 6 de maio

A Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, ao regular o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelece, no seu artigo 30.º, as regras relativas, designadamente, ao regime da formação inicial de magistrados, incluindo dos magistrados do Ministério Público.

A fim de possibilitar a adoção das providências que se afigurem necessárias para garantir uma gestão eficaz da colocação de magistrados do Ministério Público nas secções, departamentos e serviços onde se verifique carência de preenchimento dos respetivos quadros, e, bem assim, para melhor gestão do quadro complementar de colocação de magistrados do Ministério Público, o n.º 4 do artigo 30.º da referida lei veio determinar que, sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial de magistrados, incluindo-se nesta possibilidade a redução do período de estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do mesmo artigo.

Tendo em conta a necessidade de assegurar a colocação de magistrados do Ministério Público em secções, departamentos e serviços ora criados por efeito da especialização decorrente da nova organização do sistema judiciário, operada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, bem como a jubilação e a aposentação ou reforma de diversos magistrados do Ministério Público, ocorrida nos anos precedentes, foi reconhecido o interesse público em assegurar uma mais rápida colocação de novos magistrados do Ministério Público, tendo para o efeito sido proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público, através de deliberação de 27 de janeiro de 2015, a redução do período de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, no âmbito do XXX Curso Normal de Formação destes magistrados.

Neste contexto, o presente decreto-lei reduz, no que respeita ao estágio de ingresso, o período de duração da formação inicial no âmbito do XXX Curso Normal de Formação de Magistrados do Ministério Público, antecipando o seu termo para a sua data de entrada em vigor.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida audição do Centro de Estudos Judiciários, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à redução, no que respeita ao estágio de ingresso, da duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público.

Artigo 2.º

Redução da duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público

1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida, no que respeita ao estágio de ingresso, a duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público, antecipando-se o seu termo para a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis 60/2011, de 28 de novembro e 45/2013, de 3 de julho.

3 - Os magistrados do Ministério Público em regime de estágio abrangidos pela redução prevista no n.º 1 mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 27 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/698474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 60/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 45/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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