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Decreto 2-D/2020, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020

Texto do documento

Decreto 2-D/2020

de 30 de abril

Sumário: Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.

Na sequência da prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo aprovou, com vista à sua regulamentação, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, tendo sido mantida a prioridade na prevenção e tratamento da doença COVID-19, enquanto elementos essenciais para garantir a segurança dos portugueses.

Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, permitiram, importa considerar, no âmbito do estado de emergência em vigor até à 23:59 h do dia 2 de maio, a limitação das deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio.

Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

Assim:

Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, do artigo 17.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, do artigo 19.º e da alínea b) do artigo 21.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.

Artigo 2.º

Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020

1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59 h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

2 - A restrição prevista no número anterior não se aplica:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

3 - A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Artigo 3.º

Fiscalização

Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual ou do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conforme o caso, por violação do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 30 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4098136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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