Sumário: Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
Considerando que o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho 3298-C/2020, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, suplemento, de 13 de março de 2020;
Considerando que aquela interdição foi prorrogada até ao dia 30 de abril de 2020, através do Despacho 4394-D/2020, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, suplemento, de 9 de abril de 2020, emitido pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
Atendendo a que a referida interdição, e respetiva prorrogação, se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para controlar a disseminação do vírus SARSCoV-2 e da doença Covid-19 e que, desde então, a situação epidemiológica continuou a agravar-se em Portugal, bem como noutros países;
Tendo em consideração que a experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro;
Atendendo ao facto de vigorar em Portugal, até 2 de maio, o estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril:
Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Despacho 819/2020, de 15 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, emitido pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam:
1 - Manter a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.
3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento, manutenção e espera («em lay-up») de reparação naval.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o desembarque em casos excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato, sem entrada em território nacional.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de maio de 2020 até às 24:00 horas do dia 17 de maio de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.
29 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 30 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 30 de abril de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 30 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
313219308