Sumário: Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
Considerando que o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho 3298-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, suplemento, de 13 de março de 2020;
Considerando que o n.º 5 do Despacho 3298-C/2020 determina que a interdição vigora até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada em função da evolução da situação epidemiológica;
Atendendo a que a referida interdição se justificou como medida de contenção das possíveis linhas de contágio para controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 e que, desde então, a situação epidemiológica se agravou em Portugal, bem como noutros países;
Tendo em consideração que a experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro;
Atendendo ao facto de vigorar em Portugal, até 17 de abril, o estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril:
Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam:
1 - Manter a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.
3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento e manutenção.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o desembarque em casos excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato, sem entrada em território nacional.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 10 de abril de 2020 até às 24:00 horas do dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.
9 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 8 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 8 de abril de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 8 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
313177659