Sumário: Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional do surto de novo coronavírus SARS-CoV-2 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;
Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;
Considerando ser fundamental a tomada de medidas de contenção das possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;
Tendo em consideração que a experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro;
Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020;
Em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros na reunião do dia 12 de março de 2020;
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam:
1 - Interditar o desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.
3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento e manutenção.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 14 de março de 2020 até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada em função da evolução da situação epidemiológica.
13 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
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