de 30 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 387-A/2019, de 25 de outubro.
A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas nacionais, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta.
Na área da agricultura importa adotar as medidas necessárias que sejam adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários e ainda de produtos essenciais à proteção fitossanitária, bem como prever para determinadas áreas de produção regras que permitam adaptar obrigações decorrentes de regimes em vigor, cujo cabal cumprimento se encontre prejudicado pelas limitações ocasionadas pela COVID-19 como pandemia.
Neste contexto de pandemia que pode comprometer a execução do Programa Apícola Nacional (PAN) quanto ao ano de 2020, são derrogadas as reduções e exclusões inerentes à eventual subexecução das candidaturas, motivadas por perturbações decorrentes da pandemia COVID-19, e as obrigações específicas dos beneficiários das ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», e 2.1, «Luta contra a varroose», nestas últimas de acordo com orientações técnicas da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) quanto à aplicação do plano sanitário.
Com vista a minimizar as perturbações no setor apícola resultantes da pandemia COVID-19, é efetuada, a título excecional, uma reafetação orçamental através do aumento das taxas de apoio para as ações 3.1, «Apoio à transumância», 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», e 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia», reforçando-se, ainda, a taxa de apoio à ação 2.1, «Luta contra a varroose».
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 387-A/2019, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Obrigações específicas dos beneficiários
São derrogadas as obrigações específicas dos beneficiários das ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», e 2.1, «Luta contra a varroose», previstas nos artigos 12.º e 18.º da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, nos termos das orientações técnicas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito da pandemia COVID-19.
Artigo 3.º
Gestão orçamental
Após a aplicação da gestão orçamental prevista no artigo 67.º da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto às ações a seguir identificadas, através de um aumento proporcional da taxa de apoio, pela seguinte ordem de prioridade e com os seguintes limites máximos:
a) Ação 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», até 75 %;
b) Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», até 75 %, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, e até 60 %, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º;
c) Ação 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia», até 75 %, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, e até 60 %, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º;
d) Ação 3.1, «Apoio à transumância», até 75 %;
e) Ação 2.1, «Luta contra a varroose», até 85 %.
Artigo 4.º
Reduções e exclusões
Caso se verifique o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ou da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, motivado por perturbações resultantes da pandemia COVID-19, não é aplicável a exclusão prevista no n.º 1 do artigo 73.º do mesmo diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na presente portaria é aplicável às candidaturas aprovadas no ano de 2020 do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, bem como aos respetivos pedidos de pagamento já submetidos junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 30 de abril de 2020.
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