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Portaria 102-A/2020, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento

Texto do documento

Portaria 102-A/2020

de 24 de abril

Sumário: Estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento.

Com a crescente propagação a nível mundial do novo coronavírus, responsável pela epidemia de Covid-19, a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou a doença como pandemia. Em consequência, o Presidente da República Portuguesa declarou o estado de emergência através da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado sucessivamente pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril, os quais se encontram desenvolvidos por um conjunto de medidas adicionais aprovadas pelo Governo, que visam minorar o risco de contágio e de propagação da doença. Com a aplicação desse conjunto de medidas que implicaram o condicionamento social em larga escala e a suspensão das atividades onde, em regra, a concentração de pessoas não é compatível com as medidas de contenção da propagação do contágio viral, verificou-se uma intensa contração de toda a atividade económica e social que se refletiu numa forte redução dos consumos dos combustíveis.

Esta circunstância tem repercussões diretas na rotatividade de produtos armazenados ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis, que nesta altura é muito mais lenta do que o que estava previsto e planeado. Esta fraca rotatividade do produto armazenado tem implicações mais significativas ao nível das gasolinas, sendo que se encontram em stock quantidades deste combustível produzido com especificações de inverno que não serão escoadas antes de 1 de maio de 2020, data a partir da qual a Diretiva da Qualidade dos Combustíveis obriga a alterar a sua composição para cumprir com as especificações do verão, as quais servem para limitar as emissões de compostos orgânicos voláteis a temperaturas mais altas, através da imposição de uma tensão máxima de vapor de 60 kPa, enquanto que no inverno o valor máximo da tensão de vapor pode chegar aos 90 kPa.

Nestes termos, e reconhecendo a dificuldade de vários Estados membros, onde se inclui Portugal, de escoarem os seus stocks de gasolina com especificações de inverno até às datas limite previstas na Diretiva da Qualidade dos Combustíveis, a Comissão informou, através da Comunicação C(2020) 2517 final de 17 de abril, que vai abster-se de iniciar procedimentos de infração enquanto a não conformidade for limitada em duração e não exceder o necessário para colocar no mercado apenas as quantidades restantes de «combustível de inverno» ainda em stock.

Tendo em conta o desafio logístico que a atual pandemia desencadeou e o estipulado no artigo 11.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, que transpõe a Diretiva da Qualidade dos Combustíveis e que prevê que em situações excecionais as especificações aí estabelecidas podem não ter aplicação.

Assim, e tendo presente, por um lado, a posição adotada e comunicada pela Comissão aos Estados membros e tendo, por outro lado, presente a situação de excesso de produto existente em Portugal, importa assegurar o escoamento do mencionado produto.

A presente portaria, regulamentando aquelas disposições, prevê um adiamento excecional da data de início para a comercialização de gasolina com especificações de verão estabelecidas no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento.

2 - À medida que o escoamento do produto mencionado no número anterior liberte armazenagem, a comercialização das gasolinas deve respeitar as especificações de verão.

3 - O período estabelecido no n.º 1 pode ser alterado, mediante despacho, em função da evolução da procura da gasolina e do respetivo escoamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de abril de 2020.

113206834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4091631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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