Sumário: Determina, excecional e transitoriamente, a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis, numa percentagem mínima de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no setor dos transportes terrestres, à semelhança do que vigorou até 2014.
A declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi executada pelo Governo através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.
A prorrogação do estado de emergência, efetuada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, bem como a evolução registada da pandemia vieram evidenciar novas situações a carecer de regulamentação expressa neste âmbito excecional, fundamentando a necessidade de aprovação, pelo Governo, do Decreto 2-B/2020, de 4 de abril.
É no contexto desta situação excecional que o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, permite, no que à iniciativa privada diz respeito, a adoção de medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório que contemplem, entre outras, limitações ou modificações à respetiva atividade, limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização e que possam contribuir para continuar a garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
É neste enquadramento que urge reverter as consequências da intensificação do recurso aos títulos de biocombustíveis para incorporação de biocombustíveis no mercado, que se tem verificado nas atuais circunstâncias.
Efetivamente, a utilização de títulos de biocombustíveis em detrimento da sua incorporação física implica, desde logo, a menor reciclagem de óleos alimentares usados para produção de biodiesel, designadamente os de origem nacional, com as inevitáveis consequências em todas as empresas envolvidas na recolha e tratamento destes óleos e, igualmente, com repercussão na degradação dos objetivos ambientais que lhe estão subjacentes.
Por outro lado, o aumento da percentagem de incorporação de biocombustíveis contribui para o escoamento dos óleos virgens produzidos pela indústria extrativa nacional, enquanto fonte proteica de rações para as indústrias de alimentos compostos para animais, antecipando e minimizando as perturbações que poderão resultar dos constrangimentos provocados pela pandemia COVID-19 no fornecimento de farinhas de oleaginosas para este efeito.
Assim, justifica-se que, excecional e transitoriamente, se determine obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis, numa percentagem mínima de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no setor dos transportes terrestres, à semelhança do que vigorou até 2014.
A adoção desta medida irá contribuir decisivamente para os objetivos ambientais visados pelo fluxo específico de resíduos de óleos usados e bem assim do tecido empresarial que o sustenta.
Esta medida assegura, igualmente, o fornecimento da matéria-prima utilizada na produção de ração animal, evitando a sua escassez que, neste contexto, poderá não ser viavelmente suprida com recurso à sua importação.
É neste contexto, da adoção de medidas que se revelam necessárias em função da epidemia da doença COVID-19, que o artigo 36.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, comete ao membro do Governo responsável pelo ambiente a adoção das medidas necessárias para assegurar os serviços essenciais na sua esfera de competências.
Por sua vez, no seu Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática delegou, no Secretário de Estado Adjunto e da Energia, as competências para determinar medidas adicionais que se revelem necessárias.
Assim, determino, nos termos do artigo 36.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, do disposto no ponto 19 do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e ao abrigo da vigência do estado de emergência declarado por via do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, o seguinte:
1 - Os incorporadores estão obrigados a uma incorporação física num valor mínimo de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no setor dos transportes terrestres.
2 - O biodiesel obedece às especificações previstas na norma EN 14214.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e cessa os seus efeitos 30 dias após o fim do estado de emergência.
8 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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