Sumário: Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
A pandemia do COVID-19 conduziu a que o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo adotassem, com celeridade e eficácia, um conjunto de medidas de combate ao surto epidémico em Portugal. As medidas de combate à epidemia, pela sua abrangência e natureza fortemente condicionadora, são suscetíveis de causar perturbações na normal tramitação de diversos processos administrativos. Para obviar aquelas perturbações, foram também criadas disposições que extraordinariamente suspendem a prática de determinados atos procedimentais.
Assim, o artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 4-A/2020 e pela Lei 4-B/2020, ambas de 6 de abril, determinou, entre outras medidas, a suspensão dos prazos em procedimentos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares, até que seja declarado, por decreto-lei, o termo da situação excecional, momento em que serão retomados a contagem dos referidos prazos e os respetivos procedimentos.
Nesta situação, não é possível tramitar como habitualmente os procedimentos de emissão de títulos de atividade aquícola (TAA), regulados pelo Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, e de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM), regulados pelo Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, em particular no que se refere à realização da consulta pública, a qual assegura o direito de participação dos particulares interessados, seja porque desejam pronunciar-se sobre as implicações que determinado projeto poderá provocar no decorrer da sua implementação, seja porque poderão também requerer para si a utilização do mesmo espaço marítimo para idêntico uso e finalidade.
Considera-se que a suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares nos procedimentos administrativos tendentes à emissão de TAA e TUPEM, pese embora vise salvaguardar os direitos dos cidadãos, pode prejudicar a normal produção aquícola e piscatória associada a infraestruturas. Ora, a manutenção da produtividade do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora é essencial para garantir o normal abastecimento alimentar das populações.
Nos termos do artigo 38.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, o membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, determino o seguinte:
1 - São aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da sua caducidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a emissão de autorizações de pesca específicas para o período em causa.
3 - Os TAA e TUPEM que tenham caducado no decurso da vigência do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, mantêm-se válidos, independentemente do decurso do respetivo prazo, conforme estabelecido nos referidos decretos.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
313205895