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Despacho 5124/2020, de 30 de Abril

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Sumário

Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação

Texto do documento

Despacho 5124/2020

Sumário: Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.

A pandemia do COVID-19 conduziu a que o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo adotassem, com celeridade e eficácia, um conjunto de medidas de combate ao surto epidémico em Portugal. As medidas de combate à epidemia, pela sua abrangência e natureza fortemente condicionadora, são suscetíveis de causar perturbações na normal tramitação de diversos processos administrativos. Para obviar aquelas perturbações, foram também criadas disposições que extraordinariamente suspendem a prática de determinados atos procedimentais.

Assim, o artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 4-A/2020 e pela Lei 4-B/2020, ambas de 6 de abril, determinou, entre outras medidas, a suspensão dos prazos em procedimentos administrativos no que respeita à prática de atos por particulares, até que seja declarado, por decreto-lei, o termo da situação excecional, momento em que serão retomados a contagem dos referidos prazos e os respetivos procedimentos.

Nesta situação, não é possível tramitar como habitualmente os procedimentos de emissão de títulos de atividade aquícola (TAA), regulados pelo Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, e de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM), regulados pelo Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, em particular no que se refere à realização da consulta pública, a qual assegura o direito de participação dos particulares interessados, seja porque desejam pronunciar-se sobre as implicações que determinado projeto poderá provocar no decorrer da sua implementação, seja porque poderão também requerer para si a utilização do mesmo espaço marítimo para idêntico uso e finalidade.

Considera-se que a suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares nos procedimentos administrativos tendentes à emissão de TAA e TUPEM, pese embora vise salvaguardar os direitos dos cidadãos, pode prejudicar a normal produção aquícola e piscatória associada a infraestruturas. Ora, a manutenção da produtividade do setor das pescas e aquicultura e concomitante indústria transformadora é essencial para garantir o normal abastecimento alimentar das populações.

Nos termos do artigo 38.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, o membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, determino o seguinte:

1 - São aceites, até 31 de dezembro de 2020 ou até que sejam retomados e concluídos os respetivos procedimentos administrativos, para efeitos de exercício da atividade aquícola ou da pesca com recurso a armações, os títulos e licenças que habilitavam a esse exercício, cujos processos de renovação, sujeitos a emissão de TAA e TUPEM e ao correspondente procedimento de consulta pública, decorrem e deram entrada na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) antes da sua caducidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a emissão de autorizações de pesca específicas para o período em causa.

3 - Os TAA e TUPEM que tenham caducado no decurso da vigência do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, mantêm-se válidos, independentemente do decurso do respetivo prazo, conforme estabelecido nos referidos decretos.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de abril de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

313205895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4097169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-B/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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