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Despacho 3301-B/2020, de 15 de Março

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Sumário

Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19

Texto do documento

Despacho 3301-B/2020

Sumário: Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19 e atento o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, determina-se:

1 - A suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução, não sendo contabilizadas quaisquer lições ministradas, nos termos do artigo 6.º da Lei 14/2014, de 18 de março, e dos artigos 3.º a 7.º da Portaria 185/2015, de 23 de junho.

2 - A suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

3 - A suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução, realizadas quer nos centros de exame do IMT, I. P., quer nos centros de exame privados e todos os exames para obtenção de certificações profissionais assegurados pelo IMT, I. P.

4 - Na atividade formativa referida no n.º 2, a formação presencial pode ser substituída excecionalmente, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos e mediante autorização do IMT, I. P.

5 - O período de suspensão ora determinado inicia-se a 16 de março de 2020, sendo reavaliado no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogado após reavaliação.

6 - Aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, no que respeita à validade de todos os documentos e atos associados à habilitação de condutores e certificação de profissionais cuja validade expire a partir da data do presente despacho ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores, considerando-se válidos até 30 de junho.

15 de março de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

100000194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4040636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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