Sumário: Determina que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT.
O reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é fundamental para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento das leis laborais.
Neste contexto, ficou estabelecido no Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, a possibilidade de serem requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, para reforçar a equipa inspetiva da ACT, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, e nos termos dos artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - A Inspetora-Geral da ACT, mediante despacho, até ao dia 20 de abril, procede à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT, até ao limite de 150, junto dos dirigentes máximos dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, com identificação do número ou nome de inspetores e técnicos superiores a requisitar.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, é dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados no n.º 1 e do respetivo trabalhador requisitado que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - Os procedimentos concursais que estejam em curso, para inspetores ou técnicos superiores, são prioritários, devendo ser concluídos até dia 20 de abril de 2020.
4 - Como forma de aumentar a capacidade de resposta da ACT, os inspetores estagiários de concurso interno devem, excecionalmente, ingressar na carreira de inspetor superior do trabalho e, de imediato, exercer funções de inspetor; com os direitos e deveres inerentes, sem prejuízo da realização do relatório final de estágio e ser adequada a colocação nos serviços, em função da avaliação final obtida e das vagas existentes.
5 - Os candidatos aprovados em concurso externo são, excecionalmente, mobilizados imediatamente para exercer funções de inspetor estagiário, sendo a colocação nos serviços feita de acordo com a ordenação da lista de classificação final do procedimento concursal.
6 - Os inspetores e os técnicos superiores requisitados mantêm o seu lugar no mapa de pessoal do serviço de origem e a respetiva remuneração, devendo auferir, no mínimo, a remuneração prevista para o 1.º escalão da categoria de Inspetor, da carreira de inspetor superior, prevista no Mapa I do Anexo referido no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.
7 - A remuneração referida no número anterior, incluindo os respetivos suplementos remuneratórios, é assegurada pela ACT, bem como as despesas decorrentes da realização de trabalho suplementar, designadamente nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 12-A/2020, de 6 de abril.
8 - O exercício de funções, a título transitório, durante o período de requisição não implica a diminuição de direitos consagrados na lei, nem prejudicam o trabalhador, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exercia à data da requisição, relevando para todos os efeitos o período em que esteve requisitado como exercício de funções públicas na respetiva carreira, na categoria e na posição remuneratória.
9 - A duração da requisição é estabelecida no despacho referido no n.º 1, tendo como limite mínimo o dia 31 de julho e limite máximo o dia 31 de dezembro.
10 - Até ao dia 31 de janeiro de 2021 é apresentado, mensalmente, ao membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social um relatório das ações previstas no presente despacho.
11 - Para acomodar os encargos adicionais resultantes do presente despacho, o orçamento da ACT é sujeito a reforço orçamental.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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