Sumário: Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios.
O Decreto 2A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência, declarado através do Decreto do Presidente da República n.º 14A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela COVID19 enquanto pandemia internacional.
Neste contexto, importa dar cumprimento ao especial dever de proteção das pessoas com idade superior a 70 anos que se encontram em estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, grande parte das quais em situação de dependência, com doença crónica e sem apoio familiar de retaguarda, tornandose necessário definir circuitos e procedimentos de intervenção das instituições e entidades públicas que são chamadas a atuar nesta sede, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção se dirige.
Assim, nos termos dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 26.º e 27.º do DecretoLei 169B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determinase o seguinte:
1 - Durante a vigência do estado de emergência, o comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o centro distrital de segurança social e a autoridade de saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios, são competentes para intervir nas situações seguintes:
a) Estabelecimentos de apoio residencial, social ou unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com funcionamento comprometido em virtude da existência de utentes e/ou profissionais de saúde suspeitos e/ou doentes por COVID19 e, por isso, em isolamento profilático, isolamento ou internamento hospitalar;
b) Necessidade de ativação de equipamentos de âmbito municipal, ou outro, para alojamento de pessoas em isolamento profilático e/ou em situação de infeção confirmada de COVID19 que, face à avaliação clínica, não determina a necessidade de internamento hospitalar.
2 - Incumbe ao presidente da câmara municipal, no âmbito da respetiva comissão municipal de proteção civil (CMPC) coordenar os recursos existentes na comunidade, necessários e adequados à salvaguarda das situações a que se refere o número anterior, com a colaboração dos serviços competentes da segurança social e da saúde.
3 - No âmbito da execução do disposto no presente despacho, e sem prejuízo do previsto no artigo 40.º da Lei 27/2006, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, as deliberações da CMPC estão vinculadas ao cumprimento da decisão da autoridade de saúde de âmbito local territorialmente competente.
4 - Na situação a que se refere a alínea b) do n.º 1, quando o município, ao qual for solicitada ativação de espaços, equipamentos municipais ou estruturas da comunidade do concelho, deles não disponha ou, dispondo, já tenham a respetiva capacidade instalada lotada, deve a situação ser remetida à respetiva comissão distrital de proteção civil (CDPC), para análise da disponibilidade e capacidade de resposta de outro município do mesmo distrito.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando nenhum município do mesmo distrito disponha de espaços, equipamentos municipais ou estruturas da comunidade do distrito ou, deles dispondo, já tenham a respetiva capacidade instalada lotada, deve a situação ser remetida à Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), para averiguar da disponibilidade e capacidade de resposta de outro município, preferencialmente de um dos distritos adjacentes.
6 - O disposto no presente despacho aplicase aos estabelecimentos de apoio social, residencial, destinados a pessoas idosas, e às unidades de internamento da RNCCI, previstas no DecretoLei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
7 - Os circuitos e procedimentos a adotar pelas instituições competentes e pelos municípios, nas situações referidas nos números anteriores, constam do anexo i ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
8 - As orientações de caráter preventivo e os procedimentos a garantir perante caso(s) suspeito(s) de infeção por SARSCoV2, no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, de cariz residencial, são definidas no anexo ii ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
9 - É estabelecido o protocolo de atuação para estabelecimentos de apoio social, de cariz residencial (redes de retaguarda) a observar no âmbito da pandemia da COVID19, que consta do anexo iii ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as devidas adaptações, às unidades de internamento da RNCCI.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
31 de março de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 8)
Estabelecimentos de apoio social de cariz residencial
I - Orientações preventivas:
a) Medidas genéricas:
1) Conhecer, estudar e aplicar os procedimentos constantes da orientação n.º 009/2020 da DireçãoGeral da Saúde;
2) Garantir que o plano de contingência da instituição está ativado, implementado e que os trabalhadores conhecem as medidas e procedimentos previstos no mesmo;
3) Manter atualizado o contacto da autoridade de saúde territorialmente competente;
b) Medidas dirigidas aos utentes:
1) Garantir que as camas, cadeirões, cadeiras ou locais onde os utentes se encontram estão a uma distância de, pelo menos, 1,5 a 2 metros;
2) Reduzir a utilização de espaços comuns ou utilizálos por turnos, por forma a permitir manter a distância de, pelo menos, 1,5 a 2 metros entre os utentes;
3) Desencontrar os horários das refeições (exemplo: turnos para almoço);
4) Suspender as atividades lúdicas coletivas;
5) Reduzir a circulação dos utentes no estabelecimento de apoio social para minimizar o risco de transmissão (exemplo: manter utentes nos quartos);
6) Caso a instituição esteja organizada por unidades funcionais ou alas, restringir a circulação dos utentes a esse espaço;
7) Caso se verifique admissão de novos utentes, mantêlos em isolamento profilático durante 14 dias, com monitorização regular de sintomas;
8) Isolar, de imediato, qualquer utente com sintomas (febre, tosse, falta de ar) e contactar um médico para avaliação clínica;
c) Medidas dirigidas aos trabalhadores:
1) Organizar os trabalhadores por equipas, sem contacto entre si, com atendimento dedicado a grupos de utentes (exemplo: equipa de cuidadores por andar, por quartos, por utentes) e, caso a instituição esteja organizada por unidades funcionais ou alas, impedir as trocas entre trabalhadores;
2) Medir a temperatura e vigiar tosse e falta de ar antes do início de cada jornada de trabalho;
3) Caso surjam sintomas de doença, contactar de imediato a Linha SNS 24 e seguir as orientações;
4) Lavar bem, e frequentemente, as mãos e não tossir ou espirrar para cima de outros;
5) Limpar e desinfetar regularmente as superfícies e os objetos;
6) Isolar, de imediato, qualquer profissional com sintomas (febre, tosse, falta de ar) e contactar um médico para avaliação clínica.
II - Procedimentos a garantir perante um caso suspeito:
Perante um ou mais casos suspeitos (uma ou várias pessoas com quadro agudo de tosse persistente ou agravamento de tosse crónica, ou febre de temperatura igual ou superior a 38° ou dificuldade respiratória):
a) Procedimentos a garantir pelos trabalhadores:
1) Colocar uma máscara cirúrgica e luvas a si próprio;
2) Fornecer ou colocar uma máscara cirúrgica ao(s) caso(s) suspeito(s), caso este(s) não tenha(m) autonomia;
3) Isolar o(s) caso(s) suspeito(s) num local onde seja restringido o contacto com outros utentes, mantendo condições de conforto;
4) Avisar a direção técnica do estabelecimento de apoio social e a autoridade de saúde local;
b) Procedimentos a garantir pela autoridade de saúde:
1) Determinar que a todos os suspeitos seja colocada máscara cirúrgica;
2) Avaliar o perfil do(s) caso(s) suspeito(s), recorrendo à informação clínica disponível;
3) Determinar a realização do teste a todos os casos suspeitos (utentes e trabalhadores), a todos os contactos próximos dos casos e a todos os trabalhadores do estabelecimento de apoio social;
4) Determinar a separação imediata entre casos suspeitos e casos não suspeitos;
5) Contactar para reunião:
i) Presidente da câmara municipal;
ii) Diretor da segurança social local;
iii) Presidente do conselho de administração do hospital da área;
iv) Diretor executivo do agrupamento de centros de saúde (ACES) respetivo;
v) Comandante da força de segurança territorialmente competente;
6) Coordenar o planeamento e preparação do encaminhamento dos utentes, após receção dos resultados laboratoriais, divididos em dois grupos:
i) Os casos confirmados para COVID19;
ii) Os casos não confirmados para COVID19;
7) Caso não seja possível a separação física dos dois grupos de utentes dentro do próprio estabelecimento de apoio social, a comissão municipal de proteção civil (autoridade de saúde, proteção civil e segurança social) identifica e garante:
i) Locais/equipamentos alternativos na comunidade;
ii) Equipa necessária para assegurar ambos os locais;
iii) Equipamentos de proteção individual (EPI) completos para assegurar as duas operações;
8) Caso seja possível a separação física dos utentes dentro do próprio estabelecimento de apoio social, mas não estejam assegurados os respetivos profissionais, a equipa realiza a identificação dos recursos humanos alternativos existentes na comunidade;
9) No caso em que a separação física dos utentes implique alterações significativas na distribuição de utentes no estabelecimento de apoio social, deve ser garantido que as pessoas que nunca contactaram com doentes e com casos suspeitos são mantidas afastadas destes;
10) Face aos resultados dos testes laboratoriais e à proporção de utentes confirmados e não confirmados para COVID19, não sendo possível a sua separação dentro do próprio estabelecimento de apoio social, o grupo de utentes menos numeroso é encaminhado para o(s) destino(s) alternativo(s);
i) Sendo o grupo menos numeroso composto por utentes com COVID19, caberá à autoridade de saúde local determinar o encaminhamento adequado do mesmo;
11) O seguimento clínico dos utentes com COVID19 é assegurado, em articulação, pelo ACES e pelo hospital da área, até à determinação da cura:
i) A cura é determinada através de dois testes negativos com 24 horas de intervalo, sendo o primeiro realizado a partir do 14.º dia desde o início dos sintomas, se os doentes já se encontrarem assintomáticos;
12) Em qualquer fase do processo, se se verificar agravamento do estado clínico dos doentes, é contactado o 112 para encaminhamento do(s) utente(s) com COVID19 e assistência hospitalar;
c) Procedimentos de prevenção e controlo da infeção:
1) Os locais e objetos com os quais os utentes com COVID19 contactaram devem ser higienizados e desinfetados com produto adequado e várias vezes ao dia (exemplo: quarto, casa de banho, refeitório, mesas, corrimãos, botões de elevador, maçanetas das portas);
2) O equipamento de proteção individual (EPI) a utilizar por cada profissional do estabelecimento de apoio social e utentes será o definido pela autoridade de saúde de acordo com as Orientações e Normas da DireçãoGeral da Saúde, em função de cada caso.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 9)
COVID 19 - Protocolo de Atuação para Estabelecimentos de Apoio Social, de Cariz Residencial
Redes de retaguarda
I - Alojamento/acolhimento:
1) Plano de contingência/continuidade do funcionamento do estabelecimento de apoio social;
2) Família;
3) Alojamento «hotelaria»;
4) Acolhimento comunitário/municipal sem condições para pessoas dependentes;
5) Acolhimento comunitário/municipal com condições para pessoas dependentes;
6) Alojamento sanitário com condições de isolamento profilático;
7) Hospital de campanha;
8) Hospital (nas situações clínicas que careçam de internamento hospitalar).
9) Outros.
II - Recursos humanos:
1) Manutenção dos recursos humanos do estabelecimento de apoio social no todo ou em parte;
2) Plano de contingência/continuidade do funcionamento do estabelecimento de apoio social;
3) Bolsa de voluntários;
4) Recursos humanos comunitários/municipais;
5) Bolsa de emprego;
6) Bolsa de entidades protocoladas e ordens profissionais;
7) Bolsa das Forças Armadas;
8) Profissionais de saúde dos ACES/hospitais;
9) Outros.
III - Alimentação:
1) Manutenção da alimentação no estabelecimento de apoio social;
2) Plano de contingência/continuidade do estabelecimento de apoio social;
3) Bolsa de voluntários;
4) Bolsa comunitária/municipal;
5) Bolsa de hotelaria;
6) Bolsa de entidades protocoladas;
7) Bolsa das Forças Armadas;
8) Outros.
IV - Transportes:
1) Plano de contingência/continuidade do estabelecimento de apoio social;
2) Bolsa de voluntários;
3) Bolsa comunitária/municipal;
4) Bolsa de entidades protocoladas;
5) Bombeiros;
6) Cruz Vermelha Portuguesa;
7) Forças Armadas;
8) INEM (situação clínica urgente);
9) Outros.
V - Apoio psicológico:
1) Plano de contingência/continuidade do estabelecimento de apoio social;
2) Bolsa de voluntários;
3) Bolsa comunitária/municipal;
4) Bolsa de entidades protocoladas e ordens profissionais;
5) Bolsa das Forças Armadas ou das forças de segurança;
6) CAPIC - INEM;
7) ANEPC;
8) Outros.
VI - EPI - equipamentos de proteção individual (EPI):
1) Manutenção da aquisição da Instituição responsável pelo estabelecimento de apoio social;
2) Plano de contingência/continuidade do estabelecimento de apoio social;
3) EPI comunitários/municipais;
4) Entidades voluntárias;
5) Entidades protocoladas;
6) Outros.
VII - Testes:
1) Plano de contingência/continuidade do estabelecimento de apoio social (avaliação clínica e prescrição de teste diagnóstico pelo médico da Instituição ou outro médico);
2) Bolsa comunitária/municipal;
3) Entidades voluntárias;
4) Entidades protocoladas;
5) Autoridades de saúde (se testes não forem realizados, ativa os procedimentos para a realização de teste diagnóstico a todos os contactos próximos do doente com COVID19);
6) Outros.
VIII - Descontaminação/higienização:
1) Manutenção da descontaminação/higienização realizada pela instituição responsável pelo estabelecimento de apoio social;
2) Plano de contingência/continuidade do funcionamento do estabelecimento de apoio social;
3) Bolsa comunitária/municipal;
4) Entidades voluntárias;
5) Entidades protocoladas;
6) Bombeiros;
7) Bolsa das Forças Armadas;
8) Outros.
313161758