de 30 de abril
Sumário: Estabelece medidas complementares à Portaria 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, incluindo, no seu n.º 3, a determinação de que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.
Entendeu-se que as mesmas razões e solução deveriam ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), tendo sido publicada a Portaria 81/2020, de 26 de março, que permitiu a prorrogação dos prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020.
A mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinou ainda, no seu n.º 4, que os impactos negativos decorrentes da COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
Entende-se que as mesmas razões e solução devem ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), pelo que importa agora, complementarmente, alterar também o procedimento aplicável aos beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada pela corrente situação epidemiológica, permitindo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), que, neste contexto, proceda ao reconhecimento dos casos de força maior, por forma a serem dados por concluídos os projetos de investimento com o grau de execução em que se encontrarem, mediante a extinção do respetivo vínculo contratual.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, 169-B/2019, de 3 de dezembro e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas complementares à Portaria 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).
Artigo 2.º
Incumprimento de obrigações por motivo de força maior
Os beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada em resultado da situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 podem dar por concluídos os projetos de investimento contratados no âmbito do PDR 2020, independentemente do grau de execução em que se encontrem, após o reconhecimento da situação de «caso de força maior», a conceder mediante requerimento, de acordo com o previsto, a título não exaustivo, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 3.º
Procedimento de avaliação e de reconhecimento da situação
1 - Para avaliação e reconhecimento da situação a enquadrar, os beneficiários devem apresentar pedido de aplicação do conceito de «caso de força maior» junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), até 31 de maio de 2020, demonstrando fundamentadamente o nexo causal entre a impossibilidade de dar continuidade à execução dos projetos de investimento e a situação COVID-19, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 - Simultaneamente com o pedido a que se reporta o número anterior, os beneficiários devem formalizar, também até 31 de maio de 2020, um último pedido de pagamento, quando for o caso.
3 - O IFAP assegura a apreciação casuística do respetivo nexo de causalidade e toma as decisões administrativas relativas à extinção do vínculo contratual, procedendo à validação do último pedido de pagamento e dando conhecimento à Autoridade de Gestão do PDR 2020 para efeitos de encerramento do projeto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 30 de abril de 2020.
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