A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 5023-C/2020, de 27 de Abril

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Sumário

Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público

Texto do documento

Despacho 5023-C/2020

Sumário: Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público.

No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, procede, por sua vez, à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Para dar continuidade às ações que garantem que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, foi publicado o Despacho 4328-C/2020, de 7 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, alterando o Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que prorrogou os seus efeitos enquanto vigorar o estado de emergência, de forma a assegurar aqueles serviços.

Verificou-se, entretanto, a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade.

Neste contexto, em execução da declaração do estado de emergência, de 18 de março de 2020, renovada pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de abril, nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:

1 - A alteração da alínea g) do n.º 4 Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«g) Prestação de serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias, salvo quando as entidades gestoras considerem ser devido, por razões de estrita necessidade, o atendimento presencial, o qual, nessas circunstâncias, deve ser prestado mediante a salvaguarda das necessárias condições de segurança dos trabalhadores e utentes, incluindo o controle do acesso às lojas, determinando-se que o número de utentes não poderá ser superior ao número de trabalhadores, a adoção de práticas de limpeza e desinfeção regulares e de outras medidas de proteção que se considerem adequadas, tais como a colocação de painéis acrílicos separadores.»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 27 de abril de 2020.

24 de abril de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

313206542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4093146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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