Sumário: Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público.
No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, procede, por sua vez, à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Para dar continuidade às ações que garantem que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, foi publicado o Despacho 4328-C/2020, de 7 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, alterando o Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que prorrogou os seus efeitos enquanto vigorar o estado de emergência, de forma a assegurar aqueles serviços.
Verificou-se, entretanto, a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade.
Neste contexto, em execução da declaração do estado de emergência, de 18 de março de 2020, renovada pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de abril, nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:
1 - A alteração da alínea g) do n.º 4 Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«g) Prestação de serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias, salvo quando as entidades gestoras considerem ser devido, por razões de estrita necessidade, o atendimento presencial, o qual, nessas circunstâncias, deve ser prestado mediante a salvaguarda das necessárias condições de segurança dos trabalhadores e utentes, incluindo o controle do acesso às lojas, determinando-se que o número de utentes não poderá ser superior ao número de trabalhadores, a adoção de práticas de limpeza e desinfeção regulares e de outras medidas de proteção que se considerem adequadas, tais como a colocação de painéis acrílicos separadores.»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 27 de abril de 2020.
24 de abril de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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