Sumário: Alteração do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais.
No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, procede, por sua vez, à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Assim, é necessário dar continuidade às ações que garantem que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados.
Para este efeito, deve o Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar, ter os seus efeitos prolongados enquanto vigorar o estado de emergência, de forma a assegurar aqueles serviços.
Neste contexto, em execução da declaração do estado de emergência, de 18 de março de 2020, renovada pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de abril, nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:
1 - A alteração da alínea f) do n.º 1 do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«f) Transporte de passageiros.»
2 - A alteração do n.º 15 do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«15 - A obrigatoriedade de realização de limpeza dos veículos, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e a redução do número máximo de passageiros a 1/3 da lotação dos veículos, aplica-se a todos os transportes rodoviários coletivos de passageiros, independentemente de serem regulares, regulares especializados, ocasionais ou flexíveis, sejam de natureza pública ou particular.»
3 - O aditamento dos seguintes números no Despacho 3547-A/2020, de 22 de março:
«11-A - Podem ser emitidas, com base em declaração de conformidade do técnico responsável pela execução, certificados de exploração a título provisório, válidos por 6 meses contados do termo do estado de emergência, para início de exploração e ligação à RESP de centros eletroprodutores até 1 MW de potência instalada, cujos procedimentos se encontrem pendentes, exclusivamente, da realização de vistoria ou inspeção.
15-A - Considerada a especificidade do transporte em táxi e no TVDE, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.»
4 - A prorrogação do Despacho 3547-A/2020, de 22 de março, em execução do estado de emergência decretado em 18 de março de 2020, enquanto vigorar o estado de emergência.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos às 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.
7 de abril de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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