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Despacho 3651/2020, de 24 de Março

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Sumário

Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020

Texto do documento

Despacho 3651/2020

Sumário: Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, determinou no n.º 2 a adoção de medidas de incentivo às empresas, designadamente a liquidação dos incentivos no mais curto prazo possível após a apresentação dos pedidos de pagamento, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

No quadro da referida resolução e de modo a minimizar os eventuais impactos económico-financeiros que possam advir da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, o Ministério do Mar adota, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, as seguintes medidas extraordinárias dirigidas ao setor:

1 - São efetuadas todas as diligências para agilizar a realização de pagamentos, que incluem a adoção das seguintes medidas excecionais:

a) Sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas beneficiárias do programa, seja impossível proceder à validação do pedido de pagamento, a título de reembolso de despesa realizada e paga, em prazo não superior a 20 dias úteis contados da data de submissão do pedido pelo beneficiário, o pedido é pago a título de adiantamento;

b) Os pedidos de pagamento validados nos termos da alínea anterior são liquidados até ao valor máximo de 70 % do apoio público que lhe corresponda;

c) O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, após validação da correspondente despesa pelo organismo responsável pela sua verificação, devendo ocorrer com a maior brevidade possível;

d) O apuramento de tranche de pagamento e a sua liquidação passam a ser realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP ao longo do mês com uma periodicidade semanal;

e) As despesas faturadas, mas ainda não pagas pelo beneficiário, podem ser apresentadas e consideradas para pagamento a título de adiantamento, desde que a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50 % da despesa pública aprovada para cada projeto;

f) No caso do pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, o beneficiário fica obrigado a apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, só podendo haver lugar a novo pedido de pagamento caso este prazo seja cumprido;

g) Não obstante o referido nas alíneas anteriores, em cada operação, os pagamentos só podem ser efetuados até ao limite de 90 % do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (10 %) condicionado à apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo final, verificação da despesa e confirmação pela gestão do programa da execução da operação nos termos exigidos.

2 - São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.

3 - Em complemento ao previsto no número anterior, não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.

4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e sempre que necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto, tiver por referência o ano de 2020, pode esta data ser objeto de alargamento, para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira, desde que tal seja solicitado pelo beneficiário e aceite pela gestão do programa.

5 - É agilizada pela gestão do programa a apreciação dos pedidos de apresentação de um maior número de pagamentos intercalares com faseamento da submissão de despesa e respetivo reembolso, que acresce à medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.

6 - Uma vez que, de acordo com as disposições conjugadas dos n.os 5 e 7 do artigo 125.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, não é exigida a segregação de funções entre controlo administrativo dos pedidos de pagamento e controlo in loco das operações, exceto quando a entidade encarregue da verificação seja ela própria beneficiária da operação em causa, as direções regionais de Agricultura e Pescas asseguram a reafetação de técnicos encarregues do controlo in loco para o controlo administrativo de pedidos de pagamento, por forma a acelerar as validações de despesa submetida a reembolso.

7 - A gestão do programa assegura, se necessário com recurso a contratação externa urgente de serviços, os recursos técnicos especializados para reforço da análise de pedidos de pagamento e/ou verificações físicas no local dos investimentos.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de março de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

313128589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4052203.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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