Sumário: Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, suplemento, de 18 de março de 2020.
Atendendo a que a referida situação epidemiológica se tem vindo a agravar, tanto em Portugal como noutros países, demonstrando a experiência o elevado risco de propagação do vírus decorrente da circulação internacional de passageiros, impõe-se a prorrogação da mencionada interdição, num quadro de prevenção e contenção da pandemia também por via do estabelecimento de restrições ao tráfego aéreo.
Não obstante, mantém-se a necessidade de prever exceções a tais restrições, nos termos já previstos no Despacho 3427-A/2020, e bem assim, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, permitindo a entrada em território nacional das aeronaves que integrarão este dispositivo e cujo concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos se encontra em fase de conclusão.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam o seguinte:
1 - Interditar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, excetuando-se:
a) Os países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
b) Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
c) O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
3 - O presente despacho não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00 horas do dia 18 de abril de 2020 e vigora pelo prazo de 30 dias.
16 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
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