Sumário: Interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções.
A Organização Mundial de Saúde declarou a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, em 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020;
Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;
Considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;
Em consonância com a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 16 de março de 2020 (COM) 2020, 115, final, «COVID-19, restrições temporárias para viagens não essenciais para a União Europeia», e as Conclusões do Presidente do Conselho Europeu, no seguimento da videoconferência com os Membros do Conselho Europeu, de 17 de março de 2020;
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e, ainda, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e nos termos do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, e do n.º 4 do Despacho 3298-B/2020, de 13 de março, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam:
1 - Interditar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceção:
a) Os países associados ao Espaço Schengen (Liechenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
b) Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
c) O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
3 - O presente despacho não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir das 24 horas do dia 18 de março de 2020, sem prejuízo dos voos que, por razões estritamente operacionais, só consigam regressar a Portugal no dia seguinte, e vigora pelo prazo de 30 dias.
18 de março de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 18 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 18 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 17 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
100000198