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Despacho 3659-A/2020, de 24 de Março

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Sumário

Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF

Texto do documento

Despacho 3659-A/2020

Sumário: Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF.

Atento o disposto no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, designadamente a alínea d) do artigo 4.º, conjugado com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, e no Decreto 2-A/2020, de 20 de março, bem como nas orientações constantes na comunicação da Comissão Europeia de 16 de março de 2020 respeitante à decisão coordenada repondo uma restrição de viagens não essenciais para a União Europeia pelo período de 30 dias que está a ser adotada nos Estados Membros, determina-se, sem prejuízo de novas orientações, designadamente da Direção-Geral de Saúde, e no exercício das competências do SEF, relativamente ao controlo de fronteira:

a) Na fronteira externa aérea o SEF exerce o controlo de fronteira dos voos provenientes de países terceiros que não tenham sido suspensos.

Nos termos legais supra invocados que determinaram a declaração do atual estado de emergência nacional, será autorizada a entrada de passageiros pelo SEF em Portugal, e sempre que, cumpridas as obrigações impostas pela Direção-Geral de Saúde apenas às seguintes categorias de passageiros:

i) Aos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, dos países associados de Schengen autorizados nos termos do n.º 1 do Despacho 3427-A/2020, de 18 de março, e membros das respetivas famílias nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho;

ii) Aos passageiros dos voos provenientes dos países de língua oficial portuguesa, da África do Sul, do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da Venezuela, autorizados nos termos do n.º 1 do Despacho 3427-A/2020, de 18 de março, e desde que esteja assegurada a reciprocidade de tratamento nos países referidos aos cidadãos portugueses;

iii) Aos cidadãos titulares de autorização de residência;

iv) Aos profissionais de saúde e pesquisadores na área da saúde e trabalhadores de ajuda humanitária, desde que no exercício das suas funções;

v) Às pessoas habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 87.º da Lei 23/07, de 4 de julho, na sua atual redação;

vi) Aos cidadãos repatriados através do mecanismo de assistência consular;

vii) Aos requerentes de proteção internacional;

viii) Aos cidadãos que viajam por motivos profissionais urgentes devidamente comprovados;

ix) Aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa no âmbito de protocolos de saúde celebrados para atos médicos urgentes e inadiáveis;

x) Aos cidadãos cuja entrada seja justificada por motivos humanitários.

Os responsáveis dos postos de fronteira aérea nos aeroportos nacionais dão conhecimento imediato às transportadoras aéreas da entrada em vigor dos presentes procedimentos.

O SEF remete comunicação imediata a todas as embaixadas de países terceiros, acreditadas em Portugal.

O SEF dá conhecimento imediato aos oficiais de ligação de imigração do SEF em Angola, Brasil, Cabo Verde e Guiné-Bissau, que devem promover todas as diligências necessárias à divulgação dos presentes procedimentos junto das transportadoras aéreas locais e serviços congéneres.

A entrada em vigor dos presentes procedimentos fica submetida a um período transitório de 24 horas a contar da sua publicação, de forma a acautelar os direitos dos passageiros que, entretanto, já tenham efetuado o embarque no ponto de origem.

b) Na fronteira marítima aplica-se o Despacho 3298-C/2020, datado de 13 de março e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, datada de 16 de março;

c) Na fronteira terrestre aplica-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, datada de 16 de março.

Os passageiros autorizados a entrar em território nacional estão obrigados a cumprir as orientações emanadas pela Direção-Geral de Saúde.

23 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

100000211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4052292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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