Sumário: Medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura.
Medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura
Em contexto excecional e temporário, resultante da situação epidemiológica do COVID 19 e atendendo ao disposto no ponto 6, do art.º. 9.º "Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas", do CAPÍTULO IV, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas as condições para o efeito.
Assim, no sentido de dar continuidade à realização de formação profissional regulamentada pelo Ministério da Agricultura, destinada a técnicos e agricultores/operadores, homologada e a homologar pelas respetivas entidades certificadoras, a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR e as Direções Regionais de Agricultura e Pescas - DRAP, autoriza a título excecional e temporário, a realização de ações de formação profissional nas modalidades e-learning ou b-learning, ambas na componente à distância, dirigida exclusivamente a formandos que tenham o domínio, na ótica do utilizador, do «Microsoft Office» ou programa equivalente, e possam aceder à Internet, através do browser Internet Explorer, Google Chrome ou outro, considerando que:
1 - As entidades formadoras certificadas setorialmente devem atender às informações prestadas pelo Aviso - DGERT - da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, acessível através do endereço https://certifica.dgert.gov.pt/aviso-anqep.aspx, pelo qual também acedem ao documento "Medidas Excecionais e Temporárias Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus - COVID 19, Modalidades de Qualificação de Adultos", publicado pela ANQEP - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Ainda, devem atender a toda a regulamentação específica setorial, disponível no sítio da DGADR em https://www.dgadr.gov.pt/formacao/certificacao-de-entidades-formadoras-e-homologacao-das-acoes-de-formacao, ao determinado no Despacho 13/G/2020, de 23 de março e no presente despacho.
2 - As entidades formadoras devem ainda assegurar:
2.1 - A elaboração de um Plano das Sessões à Distância, distribuído por sessões síncronas e assíncronas adaptadas aos conteúdos dos cursos;
2.2 - A cedência da chave de acesso à plataforma eletrónica e respetivo link, à entidade certificadora, para, de entre outros, o acompanhamento técnico pedagógico.
3 - Identificação de cursos de formação a realizar na modalidade b-learning (componente à distância) e e-learning:
Formação específica setorial de técnicos
(ver documento original)
Formação específica setorial de agricultores/operadores
(ver documento original)
4 - A seleção dos cursos indicados atendeu à sua especificidade, maior procura e harmonização com o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
31 de março de 2020. - O Diretor-Geral, Gonçalo de Freitas Leal.
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