Sumário: Determina, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, o COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-o, em 11 de março de 2020, como uma pandemia.
No passado dia 18 de março de 2020, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, sendo que este último apenas cessa às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.
A situação excecional que se vive no momento atual continua a exigir a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas, regulamentares e administrativas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
O Despacho 3614-B/2020, de 23 de março, determina a continuidade da prestação presencial dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - Serviços de Finanças e Alfândegas - para fazer face às necessidades de cidadãos e empresas.
Para tal, mostra-se necessário assegurar a articulação entre todos os serviços AT (centrais, regionais e locais), atentas as inúmeras medidas excecionais adotadas pelo Governo em matéria fiscal.
Impõe-se, assim, continuar a assegurar a capacidade de resposta da AT, em face dos desafios que o País enfrenta no momento atual, estando os seus profissionais em permanente estado de prontidão e disponibilidade dado o seu envolvimento na implementação e reforço das soluções que se revelam necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19, conforme decorre do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no n.º 1 do Despacho 2330/2020, de 19 de fevereiro, determino que, com aplicação a todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, o gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto.
22 de abril de 2020. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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